Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO Nome: CONDOMINIO TOPAZIO Endereço: Loteamento Vale do Gavião, 6751, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-430
EXECUTADO: RYCHELLA MEYBE SOUSA Nome: RYCHELLA MEYBE SOUSA Endereço: Loteamento Vale do Gavião, 6751, BLOCO 05- AP 405, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-430 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803513-90.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 597,44 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 597,44 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092210535938000000077402081 ATA DE ELEIÇÃO-PREPOSTO Documentos 25092210535987800000077404137 ATA DE PLANILHA ORÇAMENTARIA Documentos 25092210540023100000077404138 CONVENÇÃO Documentos 25092210540040000000077404139 PROCURAÇÃO Documentos 25092210540061200000077404140 SUBSTABELECIMENTO - HOLLANDA - ALLISSON E NATIELLE - 2019 Documentos 25092210540068800000077404142 Village-Leste-Topazio-5-405_10944122232-7 Documentos 25092210540081000000077404145 Village-Leste-Topazio-5-405_10944348166-5 Documentos 25092210540093600000077404146 Village-Leste-Topazio-5-405_10944348870-2 Documentos 25092210540102800000077404147 VLTOP-05-405-PETIÇÃO INICIAL-22-09-2025 Petição (outras) 25092210540110300000077406130 VLTOP-05-405-PLANILHA DE DEBITO-INADIMPLÊNCIA GERAL Documentos 25092210540114000000077406127 VLTOP-05-405-PLANILHA DE DEBITO-UNIDADE 22-09-2025 Documentos 25092210540117600000077406126 Certidão Certidão 25101412233310500000078639314 Intimação Intimação 25101412233310500000078639314 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25102209090281300000079065658 DOCUMENTO - SINDICA Documentos 25102209090292500000079065664 Certidão Certidão 25111108473842600000080084195 Sistema Sistema 25111108475919300000080084202 TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina