Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI Endereço: DR. WALTER OLIVEIRA SOUSA, 1770, Cond. Village Santorini, BAIRRO GURUPI, TERESINA - PI - CEP: 64090-900
EXECUTADO: CLAUDIA DANIELE DAS DORES LIMA Nome: CLAUDIA DANIELE DAS DORES LIMA Endereço: Rua Doutor Walter Oliveira Sousa, 1770, Village Santorini - BL11-14, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-085 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801098-92.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.503,50 (mil quinhentos e três reais e cinquenta centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor deR$ 1.503,50 (mil quinhentos e três reais e cinquenta centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101615200465800000078806207 449133_CONVENCAO_06.06.13 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101615200469400000078806208 449134_CERTIDAO_DA_CONVENCAO_02.12.2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101615200480400000078806210 2245724_REGIMENTO_INTERNO_VILLAGE_SANTORI_atualizado_30.07.2024_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101615200491300000078806211 ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101615200495300000078806212 ATA DE ELEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101615200498600000078806213 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101615200507400000078806218 CNH Digital Documentos 25101615200510900000078806220 petição - Petição (outras) 25101615200513800000078806223 PROCURAÇÃO Procuração 25101615200516800000078806224 RELATORIO DE DEBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101615200519700000078806225 SUBESTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25101615200523100000078806226 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25101623103626800000078826318 Certidão Certidão 25102108425941200000078988773 Sistema Sistema 25102108431787300000078988777 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina