Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MORAIS DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA MORAIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A condição de analfabetismo não implica em incapacidade absoluta, tampouco em nulidade do negócio jurídico celebrado, desde que atendidas as exigências legais previstas no Código Civil. 2. O instrumento em que consta apenas a aposição da digital da requerente e a subscrição de duas testemunhas é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC estabelece que deve haver, também, assinatura a rogo de terceiro. Súmula nº 30 do TJPI. 3. Inexistindo prova da efetiva transferência do crédito, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais. Súmula 18 do TJPI. 4. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 5. Sentença mantida. 6. Ambos os recursos improvidos. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA MORAIS DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito Cumulada com Danos Morais. Na sentença recorrida (ID 16078891), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação Cível (ID 16078893), defendendo a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a restituição na forma simples, com a compensação da quantia recebida pela parte adversa e a redução do valor arbitrado pelos danos morais. Do mesmo modo, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 16078906), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a utilização do entendimento da Súmula nº 54 do STJ, para incidência dos juros moratórios, e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias. As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, §1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 16556368). É o voto. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 1 Da Validade da Contratação Em síntese, a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Logo, cabe ao banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo à parte autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É certo que o analfabeto possui capacidade para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato. É o que se depreende do artigo 595, do Código Civil (CC), o qual pode ser utilizado ao presente caso, por analogia: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. Dessa forma, tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, a contratação poderá ser realizada por instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de procuração pública, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do CC. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). No caso dos autos, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital da requerente, assinado por duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de negócio jurídico com pessoa analfabeta, o contrato juntado ao ID 16078789 não contém a assinatura à rogo. Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais. De acordo com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça Piauiense: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Além disso, o Banco réu não teve êxito em comprovar a transferência do respectivo crédito, diante da inexistência de qualquer documento válido nesse sentido, tais como TED ou ficha de caixa. Limitou-se, apenas, a comunicar o pagamento no texto das suas peças, o que não possui o condão de provar a efetiva transferência. Nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI prevê que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Em conclusão, diante da irregularidade do contrato, pela inobservância da forma prescrita em lei, e inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais. Também, por essa razão, é incabível a compensação de valores. 2 Da Repetição do Indébito em Dobro No que se refere à devolução do indébito em dobro, tem-se que a conduta intencional da instituição bancária em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, diante do reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistindo consentimento válido por parte da autora, a instituição financeira procedeu de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com idosos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-91.2020.8.18.0082
Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 3 Dos Danos Morais A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro(independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento:12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. 4. Dispositivo
Ante o exposto, conhece-se das Apelações Cíveis para com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.