Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TIAGO DE ASSIS ABREU
REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803597-52.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização, ajuizada por TIAGO DE ASSIS ABREU em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, na qual sustenta, em síntese, ter participado do Concurso Público nº 001/2023, para o cargo de Motorista, tendo sido aprovado em 6º lugar, fora das 03 (três) vagas imediatas previstas no edital. Alega, contudo, que teria ocorrido preterição arbitrária e imotivada, ao fundamento de que o ente municipal teria mantido motoristas contratados temporariamente exercendo as mesmas atribuições do cargo efetivo durante a validade do certame, circunstância que, em sua compreensão, converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de sua nomeação e posse no cargo de Motorista, bem como, ao final, a confirmação do provimento liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização retroativa. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, determinando ao Município de Valença do Piauí que procedesse à nomeação e posse do autor no cargo de Motorista, no prazo assinalado, sob pena de multa diária. O Município de Valença do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia parcial do pedido indenizatório. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação, ao argumento de que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. Alegou, ainda, que a contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, bem como impugnou o pedido de indenização retroativa, invocando o Tema 671/STF. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, pugnando pela manutenção da tutela concedida e requerendo o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, com incidência da multa fixada. É o relatório. Decido. Do pedido de justiça gratuita Compulsando os autos, verifica-se que o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Além disso, conforme art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver elementos concretos nos autos capazes de infirmá-la. No caso, embora tenham sido emitidas guias de custas e deferido parcelamento, sobreveio pedido específico de gratuidade, ainda pendente de apreciação. Não há, neste momento processual, elementos suficientes a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente. Dessa forma, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em consequência, ficam suspensas as exigibilidades das custas e despesas processuais, na forma do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de posterior revogação do benefício, caso demonstrada alteração da situação econômica ou inexistência dos pressupostos legais. Considerando o deferimento da gratuidade, resta prejudicada, por ora, qualquer deliberação acerca de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento integral das custas processuais. Da impugnação ao valor da causa O Município requerido impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado na inicial não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, especialmente diante do pedido de indenização retroativa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, quando possível sua mensuração. No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.302,00, ao passo que a demanda possui pedido de obrigação de fazer consistente em nomeação e posse em cargo público, cumulada com pretensão indenizatória retroativa. Todavia, neste momento, o pedido indenizatório ainda se apresenta dependente da definição de questões de mérito, notadamente quanto à existência ou não de preterição arbitrária, eventual termo inicial e extensão econômica de possível reparação. Assim, embora assista razão parcial ao Município quanto à necessidade de o valor da causa refletir o proveito econômico perseguido, a correção do valor depende de prévia delimitação do pedido indenizatório e de elementos mínimos aptos à sua quantificação. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, apenas para determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, indicando de forma objetiva: a) o valor estimado do proveito econômico perseguido a título de indenização retroativa; b) o termo inicial que entende aplicável para eventual indenização; c) a memória de cálculo, ainda que estimativa, do montante pretendido. Após, voltem conclusos para reavaliação do valor da causa, se necessário. Da preliminar de inépcia parcial do pedido indenizatório O requerido também sustenta a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido indenizatório, sob o fundamento de que o autor não teria delimitado adequadamente o valor pretendido nem o respectivo termo inicial. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, embora o pedido indenizatório demande maior precisão, não se verifica, de plano, vício insanável apto ao indeferimento parcial da inicial. A pretensão decorre logicamente da narrativa autoral, segundo a qual o demandante teria sido indevidamente preterido na nomeação para cargo público. Todavia, a formulação do pedido indenizatório exige melhor delimitação, sobretudo porque a jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece automaticamente direito à indenização pelo período anterior à posse, exigindo-se análise específica quanto à ocorrência de arbitrariedade flagrante. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de inépcia parcial, sem prejuízo de nova apreciação após a emenda determinada no tópico anterior. Caso o autor não promova a delimitação adequada do pedido indenizatório no prazo assinalado, poderá ser reconhecida a inépcia parcial da inicial quanto a esse ponto. Da tutela de urgência anteriormente deferida e do pedido de aplicação de multa A tutela de urgência foi anteriormente deferida para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Motorista. Em contestação, o Município requereu a revogação da medida, sustentando, em síntese, ausência de direito subjetivo à nomeação, natureza satisfativa da tutela e inexistência de preterição arbitrária. Por sua vez, o autor afirma que houve descumprimento da decisão liminar e requer a incidência da multa fixada, inclusive com adoção de providências constritivas. A controvérsia instaurada nos autos exige cautela. O autor foi aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, circunstância que, em regra, confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, segundo orientação consolidada no Tema 784/STF, tal expectativa pode converter-se em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de nomeação durante o prazo de validade do certame. Por outro lado, a mera existência de contratações temporárias não implica, automaticamente, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas. É necessário apurar, no caso concreto, se os contratados temporários exerciam as mesmas atribuições do cargo efetivo, se havia cargos vagos, se as contratações atendiam necessidade permanente ou transitória e se a Administração Pública agiu de forma arbitrária ao deixar de convocar o candidato aprovado. Nesse contexto, diante da contestação apresentada e da necessidade de melhor delimitação probatória, reservo a reapreciação definitiva da tutela de urgência para momento posterior à especificação de provas pelas partes, sem prejuízo de ulterior revogação, modificação ou confirmação da medida, nos termos do art. 296 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação imediata da multa, verifico que a adoção de medidas executivas mais gravosas exige prévia confirmação objetiva do descumprimento, bem como oportunização ao ente público para comprovar eventual cumprimento, impossibilidade material ou justificativa administrativa. Dessa forma, antes de deliberar sobre a incidência, liquidação, majoração ou execução da multa, determino a intimação do Município de Valença do Piauí, por seu representante judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida ou apresente justificativa circunstanciada para eventual descumprimento, instruindo a manifestação com os documentos pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação específica do pedido de aplicação de multa. Da organização do processo e delimitação das questões controvertidas Encerrada a fase postulatória, passa-se à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não há, por ora, questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito, ressalvada a necessidade de emenda quanto à delimitação econômica do pedido indenizatório e a posterior apreciação específica da tutela/multa, conforme acima decidido. Ficam fixados como pontos controvertidos: a) se o autor foi aprovado em concurso público válido para o cargo de Motorista do Município de Valença do Piauí e qual sua exata classificação; b) se o autor foi aprovado fora do número de vagas imediatas previstas no Edital nº 001/2023; c) se, durante o prazo de validade do certame, houve contratação temporária de motoristas pelo Município requerido; d) se os eventuais contratados temporários exerciam as mesmas atribuições do cargo efetivo de Motorista previsto no edital; e) se havia cargos efetivos vagos para o cargo de Motorista; f) se as contratações temporárias decorreram de necessidade transitória e excepcional ou de necessidade permanente da Administração Pública; g) se houve preterição arbitrária e imotivada do autor; h) se a situação jurídica do autor configura mera expectativa de direito ou direito subjetivo à nomeação; i) se é cabível indenização retroativa e, em caso positivo, qual o termo inicial e a extensão do prejuízo indenizável; j) se houve descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e, em caso positivo, se é cabível a incidência da multa fixada. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a aprovação no certame, a vigência do concurso, a existência de contratações temporárias contemporâneas, o exercício das mesmas atribuições e a alegada preterição. Ao Município requerido incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente eventual inexistência de cargo vago, ausência de identidade entre as funções exercidas por temporários e o cargo efetivo, caráter transitório/excepcional das contratações e demais razões administrativas que justifiquem a não nomeação do autor. Da especificação de provas Considerando que a matéria controvertida pode demandar dilação probatória, especialmente quanto à existência de cargos vagos, contratações temporárias, identidade de funções e eventual necessidade permanente do serviço, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a pertinência e a finalidade de cada uma delas. Caso pretendam prova documental suplementar, deverão indicar precisamente os documentos que desejam juntar ou que pretendem ver requisitados. Caso pretendam prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se o disposto no CPC, com indicação da pertinência da oitiva em relação aos pontos controvertidos. Caso entendam suficiente a prova documental já constante dos autos, deverão assim se manifestar expressamente, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Providências finais Ante o exposto: a) defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, para determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, delimitando o pedido indenizatório, indicando termo inicial e apresentando memória de cálculo estimativa; c) rejeito, por ora, a preliminar de inépcia parcial do pedido indenizatório, sem prejuízo de nova apreciação em caso de não cumprimento da determinação de emenda; d) reservo a reapreciação definitiva da tutela de urgência para momento posterior à especificação de provas, sem prejuízo de ulterior modificação ou revogação, nos termos do art. 296 do CPC; e) determino a intimação do Município de Valença do Piauí para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar ou apresentar justificativa circunstanciada para eventual descumprimento, antes de deliberação sobre incidência, majoração ou execução da multa; f) fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma acima delineada; g) determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à tutela de urgência, eventual multa e necessidade de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI