Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ANTONIA ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, deu provimento ao recurso da parte autora Antonia Alves Pereira, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco agravante comprovou de forma tempestiva a validade do contrato e a transferência dos valores objeto do empréstimo consignado; e (ii) examinar se a decisão monocrática incorreu em excesso ao fixar a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.013, §1º, do CPC veda a juntada de documentos preexistentes em grau recursal, salvo em hipóteses excepcionais — o que não se verifica no caso concreto, pois o banco poderia ter apresentado os comprovantes de contratação e depósito na fase instrutória. 4. A produção tardia de prova viola os princípios da preclusão processual, da celeridade e da segurança jurídica, além de comprometer o contraditório, uma vez que impede a parte contrária de impugnar adequadamente a prova apresentada fora do momento oportuno. 5. A decisão monocrática observou corretamente a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando a parte autora é hipossuficiente. 7. A juntada extemporânea de extrato bancário não tem o condão de afastar a nulidade declarada, mas pode ser considerada na fase de liquidação de sentença para fins de compensação de valores, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional, considerando o caráter alimentar do benefício atingido e a conduta negligente da instituição financeira. 9. A condenação à repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de prova documental em grau recursal é incabível, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.013, §1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação tempestiva da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme a Súmula 18 do TJPI. 3. É devida a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável. 4. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é proporcional e atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 5. Na fase de liquidação, admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados à parte autora, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, §1º, e 434; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-MG, AC nº 10000190149534001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 24.07.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803307-47.2023.8.18.0065
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, ao julgar apelação cível manejada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIA ALVES PEREIRA, deu provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, julgando procedente os pedidos da inicial para determinar: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. d) por outro lado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, determino a compensação dos valores da condenação com os valores comprovadamente creditados na conta corrente de titularidade da parte autora ( extrato constante no Id 25545877 - pág. 05), em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. A decisão recorrida lançada ao ID nº 26624152 assentou que o banco apresentou extrato bancário comprovando a disponibilidade do valor contratado de forma tardia, tendo em vista a juntada apenas em contrarrazões de apelação, situação que atraiu a aplicação da Súmula 18 do TJPI, culminando na declaração de nulidade da avença, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária. Em suas razões (ID nº 27648372), o recorrente alega: (i) a legitimidade do contrato; (ii) que houve demonstração nos autos do depósito do valor contratado; (iii) que a repetição em dobro exigiria a comprovação de má-fé, conforme precedentes do STJ; (v) que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido ou afastado, para evitar enriquecimento sem causa. Requer, por fim, a reforma da decisão monocrática. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 28341183, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interposto. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A matéria devolvida ao colegiado por força deste agravo interno diz respeito à validade da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando a condenação à repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação, no momento oportuno, da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores à parte autora. Ao compulsar detidamente os autos, constato que o argumento central do agravante repousa na validade da contratação. Todavia, cumpre assentar que a produção de prova documental em grau recursal, salvo em hipóteses de manifesta impossibilidade técnica ou jurídica, é vedada pelo ordenamento processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, §1º, estabelece que, em regra, a apelação não comporta produção de novas provas, salvo nas hipóteses excepcionais em que os fatos relevantes ao julgamento forem supervenientes ou quando o juiz de primeiro grau tiver indeferido injustificadamente a produção probatória requerida no momento processual oportuno. No caso concreto, verifica-se que: i. O objeto da prova alegadamente necessária – a validade do contrato e a transferência dos valores – já poderia ter sido abordado na fase instrutória. Contudo, a apelante, devidamente intimada e instada a produzir provas, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 434 do CPC. ii. Não há nos autos qualquer decisão de indeferimento injustificado de provas por parte do juízo a quo que ensejasse a aplicação da exceção prevista no artigo 1.013, §1º, do CPC. iii. A possibilidade de produção de prova em grau recursal seria incompatível com os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, que visam assegurar a celeridade e a segurança jurídica no processo. A alegação tardia de necessidade de novas provas caracteriza tentativa de reabrir fase processual já superada. Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob a pena de preclusão. A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que o Autor prove sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000190149534001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019) Além disso, a tentativa de introduzir provas em grau recursal sem fundamento adequado ofende o princípio do contraditório, pois retira da parte contrária a possibilidade de contestação em momento processual apropriado. Ressalte-se, ademais, que a decisão monocrática agravada observa fielmente os precedentes desta Câmara, consubstanciados na Súmula 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. É certo que o extrato bancário ora apresentado fora trazido de maneira extemporânea, não servindo para desconstituir a presunção favorável à parte hipossuficiente, amparada pela inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, conquanto a ausência de instrução probatória adequada justifique a procedência do pedido de nulidade contratual e de condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, o extrato bancário juntado, ainda que tardiamente, não pode ser integralmente desprezado na fase de liquidação da sentença. Isso porque, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), impõe-se que, na apuração dos valores devidos, haja compensação com quantias comprovadamente disponibilizadas na conta da parte autora, o que fora devidamente determinado na decisão agravada. No que se refere aos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada na decisão recorrida, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o caráter alimentar da verba atingida, a ausência de justa causa para os descontos efetuados e a posição de vulnerabilidade da parte autora. Tal quantia atende à dupla finalidade da indenização: compensatória e pedagógica, sem incorrer em excesso ou insignificância. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora