Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800530-45.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: KEDYMA KELLE ARAUJO FROTA TESTEMUNHA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de demanda na qual o(a) autor(a) impugna reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde ré, alegando que superam os percentuais permitidos em lei/normas regulatórias para cada hipótese (anual, por faixa etária, variação de custos/sinistralidade, outros), postulando a revisão das cobranças, a restituição/compensação dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Fixo, de forma minuciosa, os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: 2.1. Fatos controvertidos a) Identificação exata de todos os reajustes efetivamente aplicados durante o período imprescrito, com a especificação, mês a mês, de: i) competência; ii) valor da mensalidade antes do reajuste; iii) percentual do reajuste aplicado; iv) fundamento indicado pela operadora (p.ex., anual, faixa etária, variação de custos/sinistralidade, migração, alteração de rede etc.); v) valor após o reajuste; vi) documento comprobatório de comunicação do reajuste. b) Base contratual e regulatória invocada para cada reajuste (cláusula contratual/condições gerais, registro do produto/segmentação, notas técnicas atuariais e normas da ANS aplicáveis ao tipo de plano – individual/familiar ou coletivo, empresarial ou por adesão –, conforme o caso). c) Compatibilidade normativo-regulatória: se cada reajuste observado respeitou os limites/condições fixados em lei e regulação setorial vigentes no respectivo período (v.g., reajuste anual de planos individuais; critérios e limites dos reajustes por faixa etária; requisitos de reajuste por variação de custos e sinistralidade em planos coletivos, inclusive existência de base atuarial). d) Valores efetivamente pagos pelo(a) autor(a), mês a mês, no período imprescrito, e diferença entre o cobrado e o que seria devido caso observado o limite legal/regulatório aplicável. 2.2. Questões de direito controvertidas f) Validade das cláusulas de reajuste frente ao CDC (arts. 6º, III e VIII; 14; 51, IV e §1º, III) e à legislação específica dos planos de saúde, inclusive quanto à transparência e previsibilidade dos critérios. g) Aplicabilidade e limites legais/regulatórios para: (i) reajuste anual; (ii) reajuste por faixa etária; (iii) reajuste por variação de custos/sinistralidade em contratos coletivos; (iv) outros fatores eventualmente invocados, sempre à luz das normas vigentes em cada época. 3) Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: Ao(à) autor(a) (fatos constitutivos): comprovar os valores pagos, a elevação das mensalidades e seus efeitos econômicos (planilhas/boletos/extratos), bem como eventuais consequências extrapatrimoniais alegadas. À ré (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos): demonstrar a regularidade técnica e jurídica de cada reajuste, indicando exatamente a base contratual, fundamento regulatório e metodologia atuarial adotada, com a documentação comprobatória correspondente. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor diante de matérias atuariais e regulatórias, inverto parcialmente o ônus da prova para determinar que a ré junte os documentos técnicos essenciais (contrato, regulamento, registro do produto na ANS, notas técnicas, memória de cálculo e comunicações de reajuste), sem prejuízo do dever do(a) autor(a) de carrear os comprovantes de pagamento e sua planilha analítica. 4) Provas a produzir e determinações (arts. 357, II e §3º; 370; 396–400, CPC) 4.1. Do(a) autor(a) – em 15 (quinze) dias: Juntar planilha detalhada “mês a mês” do período imprescrito contendo: competência, valor base, percentual e tipo do reajuste informado pela ré (quando houver), valor pago, e diferença apurada segundo os limites legais/regulatórios que entenda aplicáveis (indicar expressamente o percentual máximo aplicável a cada competência, com a fonte normativa/regulatória correspondente). Juntar boletos, faturas, recibos, extratos bancários e/ou outros comprovantes de todos os pagamentos. Indicar, em tópico específico, eventuais episódios de negativa/limitação de cobertura vinculados aos reajustes (se houver), com datas e documentos de atendimento. 4.2. Da ré – em 15 (quinze) dias (art. 396, CPC – exibição de documentos): Juntar integralmente: (i) contrato e condições gerais vigentes em cada período; (ii) regulamento do plano/produto; (iii) registro do produto e eventuais aditivos; (iv) tabela de faixas etárias correspondente às épocas dos reajustes; (v) notas técnicas atuariais e memórias de cálculo dos reajustes (anual e, se houver, sinistralidade/variação de custos), discriminando índices e datas de aplicação; (vi) comunicações encaminhadas ao(à) consumidor(a) antes de cada reajuste; (vii) demonstrativo comparativo (mês a mês) dos reajustes aplicados ao(a) autor(a). Especificar, por escrito, para cada competência do período imprescrito: qual reajuste foi aplicado (anual / faixa etária / sinistralidade / outro), qual percentual, qual fundamento normativo/regulatório vigente à época e como foi obtido o índice. Informar tipo de contratação (individual/familiar ou coletivo – empresarial/adesão), CNPJ do estipulante (em caso de coletivo) e data de adesão do(a) autor(a). Advertência (art. 400, CPC): o não atendimento injustificado à ordem de exibição poderá ensejar fato presumido verdadeiro e aplicação de multa. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos