Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO LOPES PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA Nº 0148/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828596-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FABIO LOPES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos individualizados na peça basilar. A parte autora narra que é segurado da previdência social e que sofreu acidente de trabalho, o que lhe acarretou incapacidade para o exercício de atividades laborais, passando a perceber auxílio-doença acidentário. Aduz que a prestação do auxílio-doença foi indevidamente cessada, sem a posterior concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que da lesão sofrida resultaram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-acidente. Pede, ainda, a gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 41962581). Em sua contestação (ID 42683148), o demandado alega falta de interesse de agir em, razão da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício previdenciário. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não tem direito ao benefício previdenciário pretendido, ante a falta de cumprimento de requisitos legais, requerendo a total improcedência da ação. Intimada, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 44017448). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 49145306), enfrentou-se a alegação de ausência de interesse de agir e designou-se perícia a ser realizada no autor. O INSS juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 54673206). O perito juntou aos autos o laudo pericial (ID 76359859). A parte autora se manifestou e o INSS se manteve inerte. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, pelo que passo a analisá-lo. O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito do autor à concessão de benefício acidentário. Na hipótese específica dos autos, passo a analisar os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a considerar que o perito constatou que o autor possui incapacidade parcial e permanente. Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86. Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91. Pois bem. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. No caso dos autos, a condição de segurado resta demonstrada pelo EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO de ID 41650122, no qual consta a descrição dos vínculos previdenciários do autor. Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91. Também resta comprovado que o suplicante foi vítima de acidente de trabalho, consoante se extrai do laudo pericial de ID 76359859. Ainda é possível extrair que o demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida em razão do acidente do qual foi vítima. No ponto, veja-se que a perícia médica constatou que o suplicante é portador de o é portador de Trauma e lesão ligamentar em joelho esquerdo, S 83, enfermidade que causa deficit funcional, realizando o seu trabalho com maior dificuldade, ante a redução parcial e permanentemente de sua capacidade para o trabalho, tudo consoante se vê do laudo de ID 76359859. Tal situação, qual seja, a capacidade para o exercício de atividade laboral com restrição, corresponde exatamente ao fato gerador do auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei n° 8.213/91 acima especificado. Assim, diferentemente do auxílio-doença, em que se exige incapacidade temporária para atividade laboral e da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente para o exercício de profissão, a concessão de auxílio-acidente não depende da incapacidade completa, mas da constatação de capacidade restritiva para o trabalho. Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado do autor, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente de trabalho que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito do suplicante à concessão do benefício de auxílio-acidente, configurando indevida a negativa administrativa do réu em conceder tal benefício. Por fim, relativamente ao termo inicial do auxílio-acidente, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, tudo conforme já deliberado pelo E. STJ no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.729.555 e 1.786.736 – Tema 862. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda ao autor FABIO LOPES PEREIRA o benefício previdenciário de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, o qual é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas após a vigência da EC 113/2021 a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento. Contudo, havendo parcelas vencidas em data anterior à vigência da EC 113/2021, deve ser aplicado o INPC, com incidência a partir da data em que deixou de ser pago o benefício, e juros de mora com termo inicial a partir da citação conforme Súmula 204 do STJ, nos termos pelo E. STJ nos o REsp 1.495,146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS. Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios. Todavia, conquanto sucumbente, as custas judiciais não devem ser cobradas da autarquia federal ré, nos termos do art. 9º da Lei Estadual 6.920 de 23 de dezembro de 2016. Tendo em vista que a sentença não é líquida, a considerar que não aponta o valor efetivamente devido ao autor, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado por meio de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ainda no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, registro que a sua base de cálculo será as parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 1105, no qual estabeleceu a tese de que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Expeça-se alvará judicial em favor do perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 370,00, mais acréscimos próprios do depósito judicial, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados em conta judicial (ID 54673206), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil na Agência 5027-X, C/C 109.629-X, CPF 022.838.753-15), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 76359858, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na10ª Vara Cível da Comarca de Teresina