Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENICE CORREIA MAIA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELENICE CORREIA MAIA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. A parte autora alega que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 69,67 cada, sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", referentes a um contrato de seguro de morte acidental que afirma não ter celebrado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários. A decisão de página 58 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou prejudicada diante do não comparecimento da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando como parte legítima a União Seguradora S.A. Vida e Previdência. Arguiu, ainda, a perda do objeto da ação em razão do cancelamento do contrato na via administrativa em 17/01/2024 e do reembolso espontâneo e em dobro no valor de R$ 557,36, realizado em 09/10/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de falha no serviço, o descabimento da restituição e a ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e destacando que a ré não apresentou contrato assinado, afirmando que a devolução voluntária de valores reforça a ocorrência do ilícito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito. A parte ré manteve-se em silêncio. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e das questões preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a solução da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não deve ser acolhida. No sistema de proteção ao consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação deficitária. No caso, a ré Aspecir Previdência e a União Seguradora S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilham a sede física e as cobranças foram descritas nos extratos bancários da autora sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Aplica-se ao caso a teoria da aparência, razão pela qual rejeito a preliminar. A preliminar de perda do objeto decorrente do cancelamento administrativo do seguro e da restituição de valores também deve ser rejeitada. Embora tais medidas configurem reconhecimento prático de parcela da pretensão, remanesce lide ativa quanto ao pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico e quanto ao pleito de indenização por danos morais. Assim, afasto a preambular. Por fim, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Além da declaração de hipossuficiência, os documentos de páginas 81 e 95 (extrato do CNIS e histórico de créditos) comprovam de forma segura que a requerente percebe proventos de aposentadoria no valor de apenas um salário mínimo mensal, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. 2.2. Da inexistência da relação jurídica e da repetição de indébito No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à empresa requerida demonstrar a regularidade das cobranças, apresentando o instrumento contratual assinado pela autora ou comprovando sua efetiva anuência por meio de certificação eletrônica idônea. Contudo, a ré não apresentou nenhum contrato assinado ou registro digital seguro que demonstrasse a manifestação de vontade da autora. A mera juntada de telas sistêmicas de seu banco de dados ou a emissão unilateral de certificado de seguro não servem como prova de consentimento do consumidor. Constatada a ausência de consentimento, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, a autora pleiteou a devolução em dobro de dez parcelas do seguro, totalizando R$ 696,70. No entanto, os extratos bancários trazidos aos autos (páginas 83 a 94) registram a efetivação de apenas quatro descontos indevidos de R$ 69,67, ocorridos entre setembro e dezembro de 2023, perfazendo o montante histórico de R$ 278,68. A ré comprovou que, em 09/10/2025, realizou o pagamento espontâneo via PIX no valor de R$ 557,36 em favor da autora (página 52). Esse montante equivale exatamente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 278,68 x 2), atualizado conforme a penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Como a devolução em dobro do que foi descontado já ocorreu de maneira voluntária no curso do processo, houve a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto a esse pedido, restando prejudicada nova condenação a esse título. 2.3. Do dano moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta corrente, por si só, não caracteriza dano moral presumido ou in re ipsa, exigindo-se a demonstração cabal de que a conduta ilícita ultrapassou os limites do mero dissabor e repercutiu de forma grave e concreta nos direitos da personalidade do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento de forma categórica: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situation ultrapassou o mero dissabor e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de descontos efetivos e de outras circunstâncias agravantes que configurassem o dano moral. A revisão de tal entendimento para acolher a tese de dano presumido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2451872, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) No caso sob julgamento, constata-se a ocorrência de apenas quatro descontos sucessivos e de pequena monta, efetuados entre setembro e dezembro de 2023, no valor unitário de R$ 69,67, perfazendo o total de R$ 278,68. Conquanto tais lançamentos sejam indevidos e mereçam a devida restituição material (medida que já foi voluntariamente providenciada pela parte ré na via extrajudicial e de forma dobrada), a reduzida frequência das cobranças e o valor financeiro pouco expressivo não revelam aptidão para causar grave comprometimento à subsistência digna da parte autora ou provocar abalo psicológico de relevo. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de circunstâncias extraordinárias decorrentes desses débitos, tais como inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou devolução de cheques por insuficiência de fundos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1008569-53.2022.8.26.0405 por sua 11ª Câmara de Direito Privado, em 25 de novembro de 2025, sob a relatoria do Desembargador José Marcelo Tossi Silva, reafirmou que descontos indevidos de pequena monta e sem prova de repercussão na esfera íntima configuram mero dissabor cotidiano da vida em sociedade. Por conseguinte, ausente a comprovação de violação real à dignidade da parte requerente, impõe-se a rejeição do pedido de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801425-41.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes referente ao seguro objeto da lide (Apólice nº 1982001429); b) julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir pela devolução voluntária em dobro efetuada pela ré no valor de R$ 557,36; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza declaratória preponderante do provimento e o proveito econômico obtido de forma imediata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado (proveito econômico obtido pela ré), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, 14 de junho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol