Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAIQUE DE SOUSA RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800253-76.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS proposta por KAIQUE DE SOUSA RIBEIRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados nos ids. 89276800 e 89276801. Narra a parte autora que requereu a instalação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, por reiteradas vezes, a requerida não cumpriu com o serviço solicitado. Informa que, em 08 de janeiro de 2025, protocolou pedido de ligação de energia sob o nº 8006806474, tendo posteriormente reiterado a solicitação sob o protocolo nº 8009890951, sem que houvesse atendimento. Ressalta, ainda, que juntou aos autos contrato de compra e venda do imóvel (id. 89276801, fls. 03/04), a fim de comprovar a posse do bem. Diante da inércia da concessionária, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede liminar, a imediata ligação de energia elétrica no imóvel indicado. Passo a decidir a tutela de urgência postulada. A tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. No caso em análise, verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a ligação de energia elétrica, conforme protocolos informados, sem que o serviço tenha sido prestado até o momento, não havendo, ao menos por ora, justificativa apresentada pela concessionária para a demora. Ademais, o contrato de compra e venda juntado aos autos reforça a verossimilhança das alegações quanto à posse do imóvel e à legitimidade do pedido. Nessa perspectiva, tenho como presente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a demora está fora de razoabilidade. A demora na adoção de providências concretas para o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora que ultrapassa 01 ano contada da solicitação inicial, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa razoável e específica para o desatendimento do pleito. Quanto ao perigo de dano, este também se encontra presente, considerando que a energia elétrica constitui serviço essencial, sendo sua ausência apta a causar prejuízos relevantes à parte autora, sobretudo diante da demora prolongada na solução administrativa da demanda. Neste sentido, colaciono a ementa abaixo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. DEMORA INJUSTIFICADA. NÃO DILAÇÃO DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - No caso em deslinde, o senhor Francisco Cesar Corpes do Nascimento comprovou que solicitou o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora em setembro de 2021, conforme o Comunicado de Visita Técnica – CVT de fls. 13/14 dos autos principais. Todavia, até o presente momento, a concessionária ainda não concluiu a execução do serviço - Para justificar o atraso em tela, a Companhia Energética do Ceará – ENEL argumenta, de forma genérica, que "para realização de obra complexa necessita também de disponibilidade de terceiros, seja com mão-de-obra, seja com o fornecimento do material necessário à realização da obra e isso pode impedir o cumprimento da ordem no prazo fixado, ensejando a incidência de uma multa elevada" (sic). No entanto, analisando detidamente os fólios, não se observa, neste momento processual, a presença de quaisquer documentos ou elementos concretos que comprovem a imprescindibilidade da realização de obra complexa para o atendimento da solicitação em liça, ou mesmo justo motivo para a demora na sua efetivação. E, transcorridos mais de 8 (oito) meses do requerimento inicial do ora agravado, a obra de ligação de energia ainda não fora concluída, estando o autor privado do uso de energia elétrica no seu imóvel, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa razoável e específica para o desatendimento do pleito - Neste viés, resta caracterizado o fumus boni iuris, porquanto a Companhia Energética do Ceará - ENEL ultrapassou todos os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. O periculum in mora traduz-se pela necessidade de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido, por se tratar de um serviço essencial - Além disto, no âmbito desta cognição sumária, não prospera o pedido de imediata dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, porquanto, como visto, a concessionária extrapolou substancialmente todos os prazos estabelecidos pela ANEEL, sem apresentar ao promovente justificativas idôneas e concretas para o atraso, a teor da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0625261-07.2022.8.06.0000, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de junho de 2022. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06252610720228060000 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)” Há que consignar que esta medida de tutela de urgência é claramente reversível, vez que pode ser modificada no decorrer da instrução e até a prolação da sentença. Destaco, por fim, que neste momento não se está fazendo efetiva análise do mérito, mas, tão somente, garantindo à parte autora a implementação do fornecimento de energia a seu imóvel até que o feito possa ser melhor apreciado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para a audiência de mediação e conciliação (art. 334 do CPC) que ocorrerá no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC local, em data e hora designadas pela Secretaria deste juízo, de acordo com a pauta do conciliador. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Intime-se a parte autora através do seu advogado. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras