Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AVELINO LOPES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Avelino Lopes Neto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender não cumprida a determinação de emenda relativa à regularização da representação processual, à comprovação de domicílio e à apresentação de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, por suposto descumprimento da diligência de emenda, mostra-se legítima diante da documentação apresentada e da invocada suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda da inicial, o que foi observado; contudo, a resposta do autor trouxe documentos suficientes à compreensão da controvérsia, tornando indevida a extinção por formalismo excessivo. A exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia não encontra amparo legal, sendo medida excepcional e restrita a hipóteses concretamente fundamentadas. Sua imposição, fundada em suspeita genérica de advocacia predatória, afronta os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Comprovante de residência em nome de cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, é idôneo para demonstrar domicílio, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. A exigência de extratos bancários na fase inicial contraria o entendimento consolidado e a Súmula nº 26 do TJPI, pois, em demandas consumeristas, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da movimentação financeira. A simples existência de múltiplas ações não caracteriza litigância predatória, sendo necessária a demonstração de elementos objetivos e individualizados de fraude ou má-fé, conforme entendimento desta Corte (TJPI, ApCiv nº 0801123-31.2022.8.18.0073) e Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de formação válida da relação processual impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia constitui formalismo excessivo quando não amparada em suspeita concreta e fundamentada. O comprovante de residência em nome de cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, é suficiente para fins de comprovação de domicílio. Em demandas que discutem empréstimos consignados, compete à instituição financeira comprovar a contratação e a transferência dos valores, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. A mera suspeita de litigância predatória, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 321, 485, I, 1.013, §3º, 932, V, “a”; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; TJPI, ApCiv nº 0801123-31.2022.8.18.0073, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 11.12.2023; Súmulas TJPI nºs 26 e 33. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801705-05.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação cível interposta por AVELINO LOPES NETO, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alegou, em suma, que foi surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Diante disso, postulou, entre outros pedidos, a nulidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Proferido despacho judicial em 18 de dezembro de 2023 (id nº 23635312), determinou-se à parte autora, ora recorrente, que, no prazo de 15 dias, promovesse a regularização da sua representação processual mediante juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de analfabetismo, bem como que comprovasse o seu domicílio atual mediante documento idôneo (v.g., fatura de serviços públicos ou correspondência carimbada pelos Correios), além da apresentação de extratos bancários compreendendo três meses anteriores e três posteriores à data do início dos descontos impugnados, tudo sob pena de extinção do feito. Intimado, o autor apresentou manifestação, acostando procuração outorgada em 18/10/2023 e alegando sua validade para a propositura da ação ajuizada em 15/12/2023; sustentou, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma é medida excessiva, especialmente quando se trata de pessoa semianalfabeta, nos termos do art. 654 do Código Civil. Quanto ao comprovante de endereço, acostou fatura em nome de sua esposa, Esteli Marques Lopes, acompanhada de documentos comprobatórios da união conjugal. No tocante aos extratos bancários, argumentou que a parte autora, em razão de sua condição de hipossuficiência técnica e informacional, não detinha meios de obtê-los, sendo, inclusive, despicienda a exigência ante a jurisprudência consolidada e a Súmula nº 18 do TJPI, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores. A despeito da manifestação, a sentença lançada em 01 de julho de 2024 (id nº 23635417), reconheceu o descumprimento da diligência judicial de emenda da petição inicial, notadamente no que se refere à ausência de apresentação integral dos documentos requisitados, e, por conseguinte, indeferiu a inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. No mesmo decisum, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, com ressalva quanto à cobrança de custas processuais, condicionada ao art. 98, §3º do CPC, e consignou-se a ausência de condenação em honorários advocatícios ante a ausência de resistência formal à pretensão inicial. Irresignado, AVELINO LOPES NETO interpôs recurso de apelação (id nº 23635421), sustentando, em linhas gerais: (i) a violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao art. 4º do CPC, com indevida extinção prematura do feito; (ii) a suficiência dos documentos apresentados, notadamente a validade da procuração sem necessidade de reconhecimento de firma ou instrumento público; (iii) a regularidade do comprovante de endereço em nome da esposa, devidamente justificada por certidão de casamento; (iv) a inaplicabilidade da exigência de extratos bancários no momento inicial da ação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e da jurisprudência dominante; (v) a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, que justificaria tratamento processual mais flexível. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para fins de cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento da demanda, com a citação do réu e posterior análise do mérito da pretensão. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (id nº 27793753), requerendo a manutenção da sentença, sustentando, em suma: (i) a inadmissibilidade do recurso por ausência de cumprimento da diligência de emenda; (ii) a existência de má-fé processual da parte autora, que seria contumaz na propositura de demandas idênticas, com mais de 21 ações ajuizadas contra instituições financeiras, caracterizando-se como “litigante predatório”; (iii) a inadequação da peça inicial e a tentativa de induzir o Judiciário a erro, fatos que motivaram inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé em casos semelhantes; (iv) a necessidade de medidas rigorosas para conter a prática reiterada de demandas fraudulentas, notadamente diante da ausência de apresentação dos documentos essenciais requeridos no despacho saneador. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da r. sentença de extinção sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal — legitimidade, interesse, regularidade formal, preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça e tempestividade —, impõe-se o conhecimento da apelação, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou lhe conferir provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. IV. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado restringe-se à análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial, sob o argumento de descumprimento da ordem de emenda determinada pelo juízo de origem, notadamente no que tange à regularidade da representação processual, à comprovação do domicílio do autor e à ausência de extratos bancários relativos ao contrato impugnado. De início, cumpre observar que o art. 321 do CPC estabelece que, diante de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor o prazo de 15 dias para sua regularização, sob pena de indeferimento. No caso em exame, embora o juízo a quo tenha proferido despacho minucioso exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público (em razão de fundada suspeita de demanda predatória), bem como comprovante de residência atualizado e extratos bancários abrangendo seis meses, é forçoso reconhecer que a parte autora apresentou resposta dentro do prazo assinalado, instruindo os autos com documentos relevantes e suficientes à compreensão da controvérsia. Com efeito, quanto à procuração ad judicia, não há norma legal que exija o reconhecimento de firma como condição de validade, mesmo nos casos em que a parte é pessoa semianalfabeta. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios orienta no sentido de que a exigência de reconhecimento de firma somente se impõe em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, não bastando alegações genéricas de "suspeita de demanda predatória" para restringir o acesso à jurisdição, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente. No caso concreto, o instrumento de mandato foi firmado pouco mais de um mês antes do ajuizamento da ação e contém poderes suficientes para a representação processual, não havendo, nos autos, qualquer indício concreto de falsidade, fraude ou ausência de ciência por parte da outorgante. A imposição de reconhecimento de firma, portanto, revela-se formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º). Quanto ao comprovante de domicílio, a parte autora anexou conta de consumo em nome de sua esposa, acompanhada de documentos pessoais de ambos que atestam o vínculo conjugal, comprovado por certidão de casamento. Tal documentação, em regra, é aceita como suficiente para fins de aferição da competência territorial, especialmente considerando a realidade socioeconômica do autor, idoso, analfabeto e residente em zona rural. No tocante aos extratos bancários exigidos, igualmente assiste razão ao recorrente. Em se tratando de ação que questiona a existência de relação contratual e a legalidade de descontos em benefício previdenciário, é plenamente aplicável a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, o ônus probatório da demonstração da contratação válida recai sobre o banco réu, sendo desnecessário exigir, neste momento processual, a juntada dos extratos pela parte autora, cuja hipossuficiência técnica, informacional e econômica é evidente. Não se pode perder de vista que o autor, ao menos em sede inicial, demonstrou ter buscado administrativamente o esclarecimento junto à instituição financeira, sendo infrutífera a tentativa de obtenção de cópia contratual, conforme alegado e não contestado. Tal elemento reforça o dever do juízo de oportunizar o contraditório pleno, com a citação da parte ré, antes de extinguir liminarmente a demanda. Verifica-se, ainda, que a sentença utiliza como pilar a suspeita de "demanda predatória" para justificar o rigor excessivo e a consequente extinção do feito. Tal argumento, da forma como foi apresentado, não se sustenta. A configuração da litigância predatória exige a identificação de elementos objetivos, concretos e individualizados que revelem o uso abusivo do direito de ação. Não se admite que a extinção do feito seja amparada em suposições genéricas ou percepções abstratas. No caso dos autos, o juízo de origem não indicou qualquer indício específico de fraude, má-fé ou artificialidade da demanda, limitando-se a imputar à parte autora, de forma desproporcional, os efeitos de uma desconfiança genérica, que, na prática, compromete o exercício regular do direito de acesso à jurisdição por consumidor hipossuficiente. A certidão de distribuição anterior (ID nº 23635309) apenas registra a existência de oito demandas ajuizadas por AVELINO LOPES NETO contra o BANCO PAN S.A., sem demonstrar identidade absoluta de objetos ou pedidos, tampouco qualquer indício de fraude ou má-fé, razão pela qual não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância predatória, sobretudo em se tratando de ações consumeristas que envolvem possíveis contratos distintos e condutas autônomas da instituição financeira. De modo convergente, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a presunção de advocacia predatória, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo. 2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801123-31.2022.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, que dispõe acerca da possibilidade de o juízo sentenciante, diante da fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados em rol exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, in verbis: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Assim, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta e idônea. Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a extinção ocorreu na fase inicial, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, o que inviabiliza o julgamento de mérito por este Tribunal e impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito. V. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, tendo sido provido o recurso para o fim específico de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR