Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805856-95.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, alegando, em síntese, que requereu junto à requerida a ligação/conexão de sistema de microgeração fotovoltaica instalado em sua unidade consumidora. Sustentou que a solicitação foi considerada em conformidade pela concessionária, mediante emissão de parecer de acesso em 17/10/2023, no qual foram indicadas obras de responsabilidade da distribuidora, com prazo de conclusão de 120 dias. Apesar disso, afirmou que a requerida permaneceu inerte por período prolongado, sem efetivar a ligação do sistema, fazendo com que continuasse pagando as faturas de energia elétrica convencional, além das despesas relativas ao sistema fotovoltaico adquirido. Por decisão de ID 60346361, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência, por não se vislumbrar, naquele momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 64416667, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o procedimento de conexão de microgeração distribuída depende da observância de requisitos técnicos e regulatórios, bem como de obras na rede elétrica. Alegou ter seguido as normas da ANEEL, especialmente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, mencionando a existência de nota de projeto e obra em fase de execução. Impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova, tutela de urgência, danos materiais e danos morais, sustentando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. A parte autora apresentou réplica no ID 65261457. Decisão de ID 70451567 saneou o feito, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova, com intimação da requerida para comprovar, de forma específica, o cumprimento dos procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL. A requerida manifestou-se no ID 72710213, afirmando que os procedimentos e prazos regulatórios foram observados. Instadas a especificar provas, a requerida informou, no ID 80352856, não possuir outras provas a produzir, sustentando que a matéria seria eminentemente de direito. A parte autora, no ID 80381095, também informou não possuir outras provas a produzir, afirmando ser suficiente o acervo documental constante dos autos. Em alegações finais de ID 85333693, a parte autora sustentou que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, pois não apresentou cronograma, ordem de serviço, relatório técnico, comprovante de execução das obras ou justificativa objetiva para o atraso. Alegou que a ligação do sistema somente teria ocorrido em 10/03/2025, após a intervenção judicial, o que demonstraria o cumprimento tardio da obrigação. Reiterou os pedidos iniciais e requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. A requerida apresentou alegações finais no ID 90837781, defendendo a inexistência de ato ilícito, a observância das normas regulatórias, a ausência de prova de prejuízo material e a inexistência de dano moral indenizável. Sustentou que eventual demora decorreu de questões técnicas relacionadas à adequação da unidade consumidora e da rede elétrica, requerendo a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. A parte autora juntou parecer de acesso emitido pela requerida, no ID 60216574, datado de 17/10/2023, no qual a concessionária informou que a solicitação de acesso para microgeração distribuída foi considerada em conformidade. No referido documento, constam os dados da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 18256945, com geração fotovoltaica, potência máxima de geração de 10 kW e disjuntor de entrada de 50 A. Consta, ainda, a indicação de obras necessárias à efetivação do acesso, consistentes, dentre outras providências, em deslocamento de transformador de 75 kVA, extensão de rede primária de 140 metros, recondutoramento de cabo, balanceamento entre fases, recapacitação entre transformador e clientes e melhoria da rede de baixa tensão, com prazo de conclusão de 120 dias. A parte autora também instruiu a demanda com formulário de solicitação de acesso, relatório técnico de inspeção e comissionamento, diagrama do sistema e documentação técnica correlata, conforme IDs 60216573, 60216575, 60223788 e 60223790, documentos que demonstram a existência do projeto de microgeração fotovoltaica e a adoção das providências técnicas necessárias à sua implantação. A requerida, por sua vez, sustentou na contestação de ID 64416667 que a ligação não foi realizada de imediato em razão da necessidade de observância de requisitos técnicos e regulatórios, bem como de obras de adequação da rede elétrica. Mencionou a existência da nota de projeto e afirmou que a obra estaria em fase de execução. Todavia, a simples alegação de que havia obra em fase de execução não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, especialmente quando a própria requerida já havia emitido parecer de acesso, reconhecido a conformidade da solicitação e indicado prazo determinado para a conclusão das obras necessárias. Nos termos do art. 655-A da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora deve atender à solicitação de conexão de unidade consumidora com microgeração distribuída de acordo com os procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I e no Módulo 3 do PRODIST, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo determina que a vistoria e a instalação do sistema de medição devem observar os prazos previstos na Seção XIV do referido diploma normativo: Art. 655-A. A distribuidora deve atender à solicitação de conexão ou de aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, de acordo com os procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I e do Módulo 3 do PRODIST. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023). Parágrafo único. A distribuidora deve realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema de medição conforme procedimentos e prazos estabelecidos na Seção XIV do Capítulo II do Título I. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023). Referida Seção XIV, em especial o art. 91, estabelece prazos objetivos para a realização da vistoria e instalação do sistema de medição, e, havendo necessidade de obras na rede de distribuição, aplica-se o disposto no art. 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o qual fixa o prazo máximo de até 60 dias para a conclusão das obras, quando se tratar de rede de distribuição aérea em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive com instalação ou substituição de transformador: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. No caso concreto, ainda que se considere o prazo de 120 dias indicado pela própria concessionária no parecer de acesso de ID 60216574, verifica-se extrapolação significativa do prazo para conclusão das providências necessárias à conexão do sistema fotovoltaico. O parecer de acesso foi emitido em 17/10/2023. Assim, o prazo de 120 dias, contado a partir da emissão do referido documento, encerraria-se em fevereiro de 2024. Contudo, a parte autora afirmou, nas alegações finais, que a ligação do sistema somente foi realizada em 10/03/2025. Ressalte-se que incumbia à concessionária comprovar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sem prejuízo do reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante da informação de que a ligação foi realizada no curso da demanda. Quanto ao dano moral, o atraso prolongado e injustificado, após parecer de acesso considerado em conformidade pela própria concessionária, ultrapassa o mero aborrecimento, pois frustrou por período relevante a utilização do sistema fotovoltaico regularmente instalado e obrigou a parte autora a buscar a via judicial para providência que deveria ter sido adotada administrativamente A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a demora injustificada na ligação de sistema fotovoltaico configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da concessionária, conforme se verifica, exemplificativamente, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. RÉ QUE ULTRAPASSOU OS PRAZO PREVISTOS NO ART. 655-A DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Ação em que foi reconhecida a obrigação da ré de efetuar o aumento de carga de energia e de realizar a vistoria do projeto para implantação do sistema de energia solar fotovoltaica. Controvérsia que recai sobre a existência de danos materiais e o valor de indenização por danos morais. Prejuízo financeiro sofrido pelo autor, posto que continuou a pagar pela energia elétrica oferecida pela concessionária, deixando de usufruir da notória redução da conta pelo uso da energia solar. Ressarcimento dos valores pagos a maior pela extrapolação do prazo para implantação do novo sistema. Art. 655-A da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Apuração do montante em sede de liquidação de sentença. Verba indenizatória por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08189946020228190004 202500119257, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMORA NA LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO – ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES INERENTES À PANDEMIA DO COVID-19 – NÃO COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As empresas concessionárias de serviço de energia elétrica têm a obrigação de zelar por uma prestação de serviço eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes. A RN 1.000/2021, fixa o prazo de até 60 (sessenta) dias para a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou inexistente e do prazo de até 15 dias úteis para vistoria e instalação de equipamento de medição nas instalações de tensão maior ou igual a 69kv. No caso em tela, a ilicitude da concessionária ré é evidente, tendo em vista que houve a demora injustificada de quase 8 meses na substituição do padrão capaz de medir a energia consumida e injetada na rede. Nesse contexto, a empresa-ré, na condição de concessionária prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público, ensejando o dever de reparação, consistente na compensação da energia que deveria ter sido produzida em razão do sistema fotovoltaico (energia solar) instalado na unidade consumidora, restituindo ao autor os valores indevidamente pagos, compreendidos entre a data em que deveria ter realizado a ligação e o dia da efetiva realização do serviço. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..(TJ-MS - Apelação Cível: 0801099-43.2021.8.12.0028 Bonito, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, contudo, verifica-se que a parte autora não comprovou, de forma objetiva, o efetivo prejuízo patrimonial sofrido, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido a pagar a parte autora a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos