Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NEUSA BATISTA MOURA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805345-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente ação alegando a realização de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que tais cobranças teriam ocorrido sem a sua anuência. Em decisão anterior, foi determinada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa do conflito, como forma de aferir o interesse processual e evitar o ajuizamento de demandas padronizadas. Em manifestação de ID 85803308, a parte autora limitou-se a afirmar que teria procurado a instituição financeira requerida, alegando que “não lhe foi fornecido protocolo de atendimento eficaz, nem houve resposta conclusiva do SAC 0800 724 5904 / 0800 771 5999”, deixando, contudo, de juntar qualquer documento que comprove a efetiva tentativa de resolução administrativa. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável às demandas com indícios de litigância repetitiva ou predatória, autoriza expressamente o magistrado, no exercício do poder de gestão e controle processual, a exigir da parte autora a comprovação mínima da tentativa de solução extrajudicial, como forma de verificar a legitimidade da pretensão e evitar o ajuizamento de ações genéricas, conforme disposto em seu Anexo B, item 10. Assim, considerando que a parte autora não atendeu de forma satisfatória à determinação anterior, impõe-se a renovação da ordem, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira requerida, conforme afirmado na própria petição de emenda, mediante a juntada de protocolo de atendimento, resposta do SAC, da Ouvidoria ou outro meio idôneo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos