Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INACIA LUISA DE SOUSA PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842733-06.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente incluiu em seus cálculos parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como promoveu atualização indevida dos danos morais, requerendo o reconhecimento do valor devido no montante de R$ 13.152,78. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte impugnante. A sentença exequenda condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária desde cada desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar do evento danoso. Entretanto, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites do título executivo judicial, ao incluírem parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, circunstância que enseja evidente excesso de execução. Conforme demonstrado na impugnação, a ação originária foi ajuizada em novembro de 2021, razão pela qual apenas os descontos posteriores a novembro de 2016 poderiam integrar a base de cálculo executada, em observância ao prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese. A planilha apresentada pela instituição financeira demonstra, de forma discriminada, o recálculo do débito observando os parâmetros fixados no título executivo, alcançando o montante de R$ 13.152,78, valor que se revela compatível com os limites da condenação. Todavia, cumpre observar que o depósito judicial realizado pela executada não possui natureza de pagamento voluntário da obrigação, mas sim de garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação prevista no art. 525 do CPC. Assim, não há afastamento da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que inexistiu adimplemento espontâneo no prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o depósito efetuado apenas para garantia do juízo, com a finalidade de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário apto a afastar os consectários legais da fase executiva. Dessa forma, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido deverá incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o montante base de R$ 13.152,78 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos da planilha apresentada pela executada. Sobre referido valor deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário da obrigação, devendo a parte exequente apresentar cálculo atualizado com os consectários da fase de cumprimento de sentença. Considerando a existência de depósito judicial no valor de R$ 15.898,29, conforme comprovante juntado aos autos, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória de cálculo atualizada contemplando a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; b) discriminar os valores pertencentes à parte autora e ao patrono constituído, observando eventual destaque contratual de honorários advocatícios. Após, venham os autos conclusos para análise do saldo efetivamente existente, oportunidade em que será apreciada eventual restituição de valores remanescentes em favor da instituição financeira executada, caso constatado saldo excedente após a incidência integral dos consectários legais da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina