Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO DE MORAES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TINTA) DIAS O DOUTOR, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ANTONIO DE MORAES SILVA, nesta cidade; em face de BANCO DO BRASIL SA. É o presente para intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do autor falecido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse em suceder o polo ativo e promovam a devida habilitação nos autos, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 2 de julho de 2026 (02/07/2026). Eu, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, digitei. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827132-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE MORAES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827132-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIO DE MORAES SILVA em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar. No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual noticia o falecimento do autor ANTONIO DE MORAES SILVA, consoante certidão de ID 81840797. Diante dessa situação, SUSPENDO o feito para que possa se proceder a habilitação dos seus sucessores, nos termos do nos termos do art. 313, I, do CPC c/c o art. 687 e ss. do mesmo diploma processual. Ainda nesse campo, em relação ao falecimento da parte requerente o inciso II do § 2° do art. 313 do CPC prevê o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, antes de determinar a intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros do falecido pelos meios de divulgação adequados na forma do dispositivo acima transcrito, e com observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), determino a intimação da advogada do falecido, a saber, Dra. PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, para, no prazo de 15 dias, qualificar o espólio, sucessores e/ou herdeiros, caso existentes, e promover a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Promovida a habilitação, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o requerimento de habilitação processual formulado pelos sucessores da autora (art. 690, parágrafo único, do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE MORAES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827132-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIO DE MORAES SILVA em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar. No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual noticia o falecimento do autor ANTONIO DE MORAES SILVA, consoante certidão de ID 81840797. Diante dessa situação, SUSPENDO o feito para que possa se proceder a habilitação dos seus sucessores, nos termos do nos termos do art. 313, I, do CPC c/c o art. 687 e ss. do mesmo diploma processual. Ainda nesse campo, em relação ao falecimento da parte requerente o inciso II do § 2° do art. 313 do CPC prevê o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, antes de determinar a intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros do falecido pelos meios de divulgação adequados na forma do dispositivo acima transcrito, e com observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), determino a intimação da advogada do falecido, a saber, Dra. PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, para, no prazo de 15 dias, qualificar o espólio, sucessores e/ou herdeiros, caso existentes, e promover a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Promovida a habilitação, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o requerimento de habilitação processual formulado pelos sucessores da autora (art. 690, parágrafo único, do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 11:35
Morte ou perda da capacidade
26/06/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:23
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE MORAES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827132-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIO DE MORAES SILVA em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar. No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual noticia o falecimento do autor ANTONIO DE MORAES SILVA, consoante certidão de ID 81840797. Diante dessa situação, SUSPENDO o feito para que possa se proceder a habilitação dos seus sucessores, nos termos do nos termos do art. 313, I, do CPC c/c o art. 687 e ss. do mesmo diploma processual. Ainda nesse campo, em relação ao falecimento da parte requerente o inciso II do § 2° do art. 313 do CPC prevê o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, antes de determinar a intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros do falecido pelos meios de divulgação adequados na forma do dispositivo acima transcrito, e com observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), determino a intimação da advogada do falecido, a saber, Dra. PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, para, no prazo de 15 dias, qualificar o espólio, sucessores e/ou herdeiros, caso existentes, e promover a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Promovida a habilitação, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o requerimento de habilitação processual formulado pelos sucessores da autora (art. 690, parágrafo único, do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina