Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NARA FABRICIA FERNANDES DA COSTA
REU: BANCO GMAC S.A. DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerido. Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, determinei aos autores a juntada de documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Observo que o autor não juntou documentos que possam expressar a sua hipossuficiência, limitando-se a complementar sua qualificação. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Colho dos autos que o Autora adquiriu junto a Ré um veículo no valor de R$ 141.821,76, com parcela mensal de R$ 2.954,62 o que indica, em um primeiro momento, que possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais. Desta forma, compreendo que a informação prestada pela Autora não corresponde à sua realidade financeira. A esse respeito, trago decisões do e. TJ/PI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019) Desta forma, com fundamento na Lei Processual, especialmente por que a Autora não apresentou prova do preenchimento dos pressupostos legais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843160-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Práticas Abusivas] INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Intime-se a Autora, por seu advogado, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06