Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
EMBARGADO: OTACILIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, alegando omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS à repetição do indébito, quanto à fixação da correção monetária dos valores a serem compensados e quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser aplicada a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS à repetição do indébito; (ii) estabelecer se os valores compensáveis entre as partes devem ser atualizados monetariamente; (iii) determinar se há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, deve ser aplicada apenas para as cobranças efetuadas após a publicação do acórdão em 30/03/2021, devendo-se observar a modulação dos efeitos. 4. A compensação entre valores depositados e descontados deve ser realizada com incidência de correção monetária, a fim de preservar o valor real da moeda e evitar enriquecimento sem causa. 5. A alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios configura rediscussão da matéria já decidida e extrapola os limites dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801716-08.2021.8.18.0037
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (ID 17696644) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801716-08.2021.8.18.0037, movida por OTACILIA MARIA DOS SANTOS, que tramitou perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas razões recursais (ID 18150325), o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS; quanto à fixação dos parâmetros de atualização dos valores a serem compensados; e quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas quedou-se inerte (ID 20968258). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente contraditório e omisso, no que concerne aos pontos suscitados no relatório. Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. No tocante à repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Sobre a atualização dos valores a ser compensados pela consumidora, conforme entendimento jurisprudencial, a correção monetária deve incidir não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também no caso de valores a serem compensados. No mesmo sentido, o seguinte julgado: Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta. Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária. Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022). Grifou-se. Com efeito, a compensação deverá ser realizada com a devida correção monetária, a partir da data da disponibilização dos valores à autora da ação; No tocante à suposta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais,
trata-se de mera rediscussão da matéria já decidida, já que o acórdão expressamente tratou da matéria. Assim, cabível o parcial acolhimento dos embargos, no tocante a repetição do indébito e correção monetária do valor a ser compensado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para modificar o acórdão, no sentido de: i) determinar que a repetição do indébito dos valores seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); ii) determinar que a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora ocorra com a devida correção monetária, a partir da data da disponibilização dos valores à autora da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator