Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DANIEL SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES VIA ORDEM DE PAGAMENTO. SÚMULA 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, "A", DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0825240-45.2023.8.18.0140
Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Sousa Lima contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. II – Questões em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) se o banco agravado logrou comprovar a validade da contratação digital e a disponibilização do valor contratado; (ii) se a ausência de comprovante de TED/DOC implica, por si só, nulidade do contrato; (iii) se há fundamento para a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. III – Solução proposta 3. A contratação digital foi validamente demonstrada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e autenticação bancária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência desta Corte. A disponibilização do valor contratado por ordem de pagamento é forma válida de crédito ao consumidor. Inexistindo irregularidades, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço. IV – Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Referências normativas e jurisprudenciais: Arts. 6º, III, VI e VIII, 14, §3º, I, e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 186, 927 e 175 do CC; arts. 373, I, e 932, IV, "a", do CPC; Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL SOUSA LIMA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0825240-45.2023.8.18.0140, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado proposta em face do BANCO PAN S.A. Na decisão agravada, o Relator entendeu estar plenamente comprovada a regularidade da contratação, por meio de assinatura digital com reconhecimento facial, além da efetiva disponibilização dos valores contratados, ainda que por meio de ordem de pagamento. O agravante, em suas razões (Id. 21647772), sustenta que: os documentos apresentados pelo banco não constituem TED ou DOC válidos, mas apenas telas de sistema interno da instituição, de fácil manipulação; não houve comprovação da efetiva entrega do valor à parte autora; deve ser aplicada a Súmula 18 do TJPI, reconhecendo-se a nulidade da avença, com devolução em dobro e condenação por danos morais; a ausência de comprovação da operação compromete a validade do contrato e revela violação à boa-fé. O banco agravado apresentou contrarrazões (Id. 24934762), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, reiterando que: o contrato foi assinado eletronicamente com biometria facial; o valor foi disponibilizado por ordem de pagamento, cuja não devolução comprova a fruição pelo autor; não há falha na prestação do serviço, tampouco danos morais. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não merece provimento. A decisão monocrática impugnada encontra-se em consonância com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e com os parâmetros estabelecidos na Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário, por meio de documentos idôneos. No caso concreto, houve: assinatura do contrato com biometria facial, com comprovante de reconhecimento digital, em observância aos parâmetros da norma ISO 19794-5:2011; disponibilização do crédito mediante ordem de pagamento, o que, segundo a jurisprudência e o Banco Central, é modalidade legítima de crédito. A alegação de que o banco deveria apresentar um TED ou DOC não se sustenta. A ordem de pagamento é forma válida de liberação de valores, especialmente quando há posterior inércia do autor em impugnar com extratos ou boletim de ocorrência por não recebimento. Com efeito, o autor não apresentou extrato bancário, nem comprovante de que não recebeu os valores, conforme lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, há indícios de anuência tácita, dada a ausência de medidas efetivas para impugnar a operação ao tempo dos fatos. O STJ tem reiteradamente afastado alegações de nulidade quando há indícios mínimos de regularidade do contrato e ausência de conduta diligente por parte do consumidor. Assim dispõe a jurisprudência de que a juntada de telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de convicção, como assinatura eletrônica e biometria facial, constitui início razoável de prova da contratação bancária. Quanto aos danos morais, inexiste conduta ilícita do banco que os justifique. A contratação ocorreu de forma regular e com assinatura eletrônica válida. Ausente falha na prestação do serviço, inaplicável a regra do art. 14, §3º, I, do CDC. Também não se vislumbra repetição do indébito em dobro, pois não comprovada má-fé do banco ou indevida cobrança.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0825240-45.2023.8.18.0140. É como voto.