Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IARA CALLI SILVA DAS CHAGAS FERREIRA
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO IARA CALLI SILVA DAS CHAGAS FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE, alegando que é beneficiária do plano de saúde da ré e que, apesar de estar em tratamento de obesidade grau II (IMC 35,5), portadora de Esteatose Hepática, Pré- diabetes em remissão atual e hérnia de disco lombar (CID E66/k76/ E11.9), teve seu plano cancelado de forma unilateral e sem prévia notificação, impedindo a continuidade do tratamento com acompanhante médico, psicológico e nutricional mensal decorrente do procedimento de bariátrica pela qual se submeteu. Pediu o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, com cobertura imediata do tratamento, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do cancelamento. A liminar foi indeferida (ID. 69269330). A requerida apresentou contestação, alegando preliminares de impugnação a concessão da gratuidade e ao valor da causa, bem como sustentando a licitude do cancelamento contratual, amparado no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, tendo em vista o atraso superior a 60 dias no pagamento das mensalidades, além de demonstrar que a autora foi regularmente notificada até o 50º dia de inadimplência, conforme os comprovantes de entrega dos avisos de notificação e cancelamento (ID. 72712072 e id.72712074). A ré juntou aos autos documentos consistentes em avisos de rec ebimento das notificações postais eletrônicas datada de 07/02/2024 (inadimplemento) e 19/07/2024 (cancelamento). A autora rebate os pontos das preliminares e alega a invalidade de notificação eletrônica, eis que não garante a ciência inequívoca da parte consumidora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Preliminares a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, especialmente por se tratar de estudante de medicina em instituição particular. Contudo, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a referida presunção. Dessa forma, rejeito a impugnação e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853572-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Novação, Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. b) Da Impugnação ao valor da causa A parte requerida alega que, na rescisão de contrato de plano de saúde, o valor da causa deve corresponder a somatória de 12 parcelas. Diante disso, vale destacar que, ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detém o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Nesse ínterim, a partir dos parâmetros estabelecidos no inciso V do artigo 292 do CPC, ao passo em que a presente ação discute o reestabelecimento de plano de saúde, o valor da causa será arbitrado da seguinte forma: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Portanto, considerando o contrato de assistência a saúde se trata de um contrato de trato sucessivo, aplica-se o acima exposto, razão pela qual acolho a preliminar suscitada e determino que que o valor da causa corresponderá a 12 (doze) parcelas do contrato entabulado entre as partes. II.2 – Do Mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a prova documental juntada nos autos é suficiente para a solução da controvérsia. O processo encontra-se devidamente saneado e não há nulidades a suprir. A controvérsia diz respeito à legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora e à existência de dano moral decorrente da suposta ausência de notificação prévia. Nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, é vedada a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individual ou familiar, salvo por fraude ou por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. No caso em exame, a ré trouxe aos autos cópias das notificações eletrônicas encaminhadas à autora, nAs quais constam as datas de entrega em 07/02/2024 (notificação de atraso). Nesse ponto, vale constar que a Resolução Normativa de Nº 593/23 da ANS permite, para fins de rescisão, a notificação do consumidor por e-mail. No caso dos autos, o e-mail fora enviado em diversas oportunidades, tais quais nas datas de 24/11/2023, 13/12/2023, 07/02/2024 e 19/07/2024. No mais, além das notificações supramencionadas, a parte requerida juntou aos autos edital de notificação do inadimplemento (id. 72712073), concedendo mais um outro meio de intimação da requerente. Além disso, foi apresentada planilha detalhada das mensalidades vencidas entre 01/08/2023 e 05/08/2024 (id. 72712071), evidenciando que a autora acumulava de forma não consecutiva 283 dias de atraso antes do cancelamento. Diante dessa documentação, verifica-se que a ré cumpriu integralmente as exigências legais para o cancelamento do plano, não havendo prova de irregularidade na comunicação. Dessa forma, restou demonstrado que o cancelamento contratual se deu em razão da inadimplência da autora, e de forma regular e notificada, razão pela qual não há que se falar em ilícito contratual, muito menos em dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06