Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO SARAIVA DOS REIS MOREIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804046-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Trata-se de ação cognitiva movida por REGINALDO SARAIVA DOS REIS MOREIRA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que, diagnosticada com transtorno depressivo grave, necessita de Estimulação Magnética Transcraniana. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada à ré a obrigação de autorizar e custear o tratamento especializado de que necessita. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória. A tutela provisória de urgência foi concedida (id 63100966) e, em seguida, a ré informou o cumprimento da medida (id 66103787). A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, bem como aduz a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alega que o tratamento pleiteado pela autora não está contemplado do rol de procedimentos da ANS e não atende os requisitos que o autorizam a excepcional cobertura. Requer a total improcedência dos pedidos (id 60079028). Em réplica à contestação, a parte autora repisa os fatos e fundamentos expostos na exordial, requerendo a procedência do pleito (id 62149245). É o que basta relatar. Constatando-se a existência de questões processuais pendentes de análise, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, em que pese não haver explícito pedido dos autores quanto a apreciação desta demanda sobre a égide do Código de Defesa do Consumidor, o pleito pela inversão do ônus da prova se fundamenta na facilitação da defesa garantida como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, do CDC, o que torna imprescindível esta breve análise. No caso em comento, tendo em vista que os autores encontram-se na condição de adquirentes dos serviços fornecidos pela ré, nítida é a coadunação das circunstâncias fáticas e jurídicas da lide aos artigos 2º e 3º, do CDC, fazendo incidir, portanto, as normas consumeristas na presente ação, quando cabíveis. Corroborando tal entendimento, a Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, consigna que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na exordial, a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, no entanto, este Juízo não acolheu o pedido. Com efeito, na decisão de id 32749347, este Juízo deferiu o parcelamento das custas processuais, por se tratar de direito da parte assegurando pelo art. 98, §6º, do CPC. Assim, não há lugar para a impugnação apresentada pela ré. Em tempo, embora determinado o parcelamento das custas processuais, não se verificam dos autos, contudo, boletos ou intimações para que proceda, o autor, com recolhimento das custas. À serventia para que adote as providências adequadas. 3. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Não poderá prosperar a alegação de que não houve comprovação nos autos de que o autor deixou de comprovar a eficácia do tratamento EMT (Estimulação Magnética Transcraniana) ou de que não preencheu os requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022. Todos os documentos indispensáveis à propositura da ação acompanham a petição inicial, atendendo plenamente ao disposto no art. 320 do CPC. Entre eles, consta laudo médico detalhado, emitido por profissional especialista responsável pelo acompanhamento do quadro clínico do autor, no qual restou expressamente indicada a necessidade do tratamento com EMT, bem como sua eficácia reconhecida no controle dos sintomas refratários à terapia medicamentosa convencional. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na instrução da inicial, tampouco ausência de elementos que justifiquem o pleito de cobertura. Ao contrário, verifica-se a plena observância dos requisitos legais e probatórios, devendo ser afastada a alegação de inépcia ou ausência documental, prosseguindo-se regularmente com o feito, motivo pelo qual REJEITO a PRELIMINAR. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, constata-se que os pontos controvertidos do feito residem aferir a obrigação da ré em oferecer cobertura ao procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana nos termos pleiteados pela autora. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a hipossuficiência probante dos autores, requisito contido no dispositivo da lei consumerista que levantam em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso ao art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina