SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO
OAB/PI 17395·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LENNON ALVES MENESES
OAB/PI 15984·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON LIMA DA SILVA
OAB/PI 15658·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/02/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário do débito pelo Requerido, a Autora foi intimada a se manifestar. O sistema aponta o decurso do prazo, sem impugnação da Autora quanto ao valor depositado. Portanto, reconheço a quitação, considerando os valores depositados (80177600).
AUTOR: R$ R$ 13.287,03, mais os acréscimos devidos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ R$ 1.328,70 (contrato id 37085195); Custas pagas (80573471). Por fim, arquivem-se. Teresina- datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808396-25.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento do débito. Expeça-se alvará conforme requerido no id 83075388: VALOR LÍQUIDO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário do débito pelo Requerido, a Autora foi intimada a se manifestar. O sistema aponta o decurso do prazo, sem impugnação da Autora quanto ao valor depositado. Portanto, reconheço a quitação, considerando os valores depositados (80177600).
AUTOR: R$ R$ 13.287,03, mais os acréscimos devidos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ R$ 1.328,70 (contrato id 37085195); Custas pagas (80573471). Por fim, arquivem-se. Teresina- datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808396-25.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento do débito. Expeça-se alvará conforme requerido no id 83075388: VALOR LÍQUIDO DO
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 23:09
Mero expediente
26/01/2026, 23:09
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:46
Trânsito em julgado
24/11/2025, 21:42
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:19
Publicação
29/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário do débito pelo Requerido, a Autora foi intimada a se manifestar. O sistema aponta o decurso do prazo, sem impugnação da Autora quanto ao valor depositado. Portanto, reconheço a quitação, considerando os valores depositados (80177600).
AUTOR: R$ R$ 13.287,03, mais os acréscimos devidos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ R$ 1.328,70 (contrato id 37085195); Custas pagas (80573471). Por fim, arquivem-se. Teresina- datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808396-25.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento do débito. Expeça-se alvará conforme requerido no id 83075388: VALOR LÍQUIDO DO
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
05/10/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2025, 18:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/10/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 21:58
Publicação
13/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor acerca da petição id 80177600 (depósito judicial), no prazo de 5 dias. TERESINA, 8 de agosto de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808396-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:26
Trânsito em julgado
08/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:16
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:34
Publicação
14/07/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808396-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por ANTÔNIO DO NASCIMENTO SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2018, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) contudo, alega que faz jus ao pagamento de complementação. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 16142857 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 16910992, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 24976179. Laudo Pericial no ID n° 55546956. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 59388323, tendo a parte autora optado por não se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 29/08/2018, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em lesão na mão direita e no punho direito. Realizada perícia técnica (ID n° 55546956), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, qual seja, mão direita e de 50% para o outro membro afetado, qual seja, no punho direito. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Com relação a primeira lesão, tendo em vista a comprovação de lesão na mão direita, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50 % referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 x 70% ( valor previsto na Tabela Susep para lesão na mão direita) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 50 % (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 4.725,00 Com relação a segunda lesão, tendo em vista a comprovação da lesão no punho direito, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 25% do valor total de R$ 13.500,00. Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 x 25% ( valor previsto na Tabela Susep para lesão no punho direito) = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 × 50 % (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 1.687,50 Dessa forma, o valor da complementação devida ao autor é de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) restando R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), a ser recebido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC). Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
06/07/2024, 03:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:01
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:53
Decurso de Prazo
14/03/2024, 04:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))