Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 6
EXECUTADO: RAYANNE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801466-25.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Foi concedido prazo à parte autora para promover diligência de sua incumbência, consistente na adequação do acordo judicial aos limites da demanda, bem como na exclusão de eventuais cláusulas que ensejem a perpetuação do feito ou a cobrança de honorários advocatícios pela mera cobrança da dívida, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo. A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a determinação judicial, não promovendo a adequação do acordo nos termos determinados. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O atendimento às determinações judiciais deve ser observado pela parte autora a tempo e modo, sob pena de extinção do processo. Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais — simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade — não se compatibilizam com a desatenção às normas processuais e às determinações emanadas pelo Juízo. Cabe destacar que a homologação de acordo constitui faculdade do magistrado, que deve analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar oneração excessiva ou enriquecimento indevido de qualquer das partes. No caso concreto, verifica-se que o acordo apresentado prevê valor superior ao débito discutido, além de conter cláusula que pode ensejar a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento (cláusula terceira – 10% a título de despesas de cobrança), o que se mostra incompatível com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Ademais, o instrumento contém obrigações que implicam na perpetuação da demanda (cláusula sétima), circunstância que inviabiliza a homologação do acordo nos termos propostos. Intimada para proceder às adequações necessárias, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Assim, diante do não atendimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina