Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805300-43.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Antonia Ferreira Nascimento, reconhecendo a ilegalidade de descontos indevidos referentes a empréstimo consignado e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta erro/omissão na sentença quanto à forma de atualização da condenação, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Requer a aplicação da sistemática prevista na nova legislação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença adotou critérios de atualização monetária e juros moratórios com base em entendimento anterior à Lei nº 14.905/2024. A nova norma, vigente desde 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para dispor que, na ausência de convenção, incide o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios. Ocorre, portanto, contradição sanável nos termos do art. 1.022, I, do CPC, razão pela qual se impõe a retificação da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para ajustar os critérios de atualização da condenação pecuniária, passando a constar: “A condenação deverá ser atualizada conforme os seguintes parâmetros: até 31/08/2024, pela taxa Selic como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios; a partir de 01/09/2024, pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic como juros moratórios, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. BARRAS-PI, 26 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras