Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SERGIO LOPES SOUSAREU: INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803136-17.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente e de 30 (trinta) dias para parte requerida, haja vista a prerrogativa do prazo em dobro assegurada à Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que, caso haja interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Consigne-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, ensejando o julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2026, 08:12
Determinação de Diligência06/07/2026, 08:12
Expedição de documento (Certidão)25/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 23:49
Decurso de Prazo25/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo24/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SERGIO LOPES SOUSA Nome: ANTONIO SERGIO LOPES SOUSA Endereço: RUA PIMENTEL BELEZA, 995, VALENTIM, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803136-17.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual já houve nomeação de perito judicial. Inicialmente, verifico que os honorários periciais foram previamente fixados no valor de R$ 200,00, quantia que não se encontra compatível com o regramento atualmente vigente para pagamento de perícias judiciais realizadas em demandas previdenciárias/assistenciais. Com efeito, a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para pagamento dos honorários periciais, fixou que os valores devidos aos peritos, nas ações em que o INSS figure como parte e se discuta a concessão de benefícios por incapacidade laboral ou benefício assistencial à pessoa com deficiência, observarão as tabelas anexas, as quais estabelecem valor mínimo de R$ 270,00 e máximo de R$ 362,00. Nos autos, já se encontra acostado o laudo pericial, conforme Id 83839629. Assim, impõe-se a retificação do valor anteriormente arbitrado, a fim de adequá-lo ao parâmetro normativo aplicável. Ainda, VENHO ANUNCIAR que ao analisar as postulações, será adotado, quanto ao ônus probatório, a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante do exposto: RETIFICO a decisão anterior (Id 75242747) apenas quanto ao valor dos honorários periciais, para fixá-los em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), mantendo-se inalterados os demais termos da nomeação e das determinações já expedidas. Intimem-se o perito nomeado e as partes acerca da presente retificação, para ciência e demais providências cabíveis. Diante da contestação apresentada (Id 84879348), INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Após, acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, demonstrem o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessário para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. EM CASO DE PERÍCIA, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110414474394900000062006901 certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474543700000062006907 DOCs RURAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474596700000062006908 DOCs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474720300000062006910 EXAMES_ATESTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474779300000062006911 EXTRATO CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474840300000062006912 INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474898300000062006913 laudos-medicos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110415033517500000062006915 PROCURACAO Procuração 24110415034126500000062006916 Petição Petição (outras) 24110415075919800000062008643 Inicial Petição (outras) 24110415075931400000062008645 Decisão Decisão 24112210172039000000062258730 Decisão Decisão 24112210172039000000062258730 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112719312348300000063112501 Petição Petição (outras) 24112719312349600000063112502 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012215573309200000065005094 Réplica MANIFESTAÇÃO 25012215573339500000065005098 Certidão Certidão 25012313583800100000065059023 Sistema Sistema 25012313590070500000065059025 Despacho Despacho 25050716283371400000070237852 Sistema Sistema 25080508302851500000074897463 Despacho Despacho 25080510384089400000074898155 Despacho Despacho 25080510384089400000074898155 Certidão Certidão 25080607364878400000074968751 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100313453638000000078103988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100313461827400000078103991 Intimação Intimação 25100313461827400000078103991 Intimação Intimação 25100313461827400000078103991 Manifestação Manifestação 25102111250977900000079008024 P_CONTESTAÇÃO_2981595879 EM 21/10/2025 19:11:27 Petição (outras) 25102119113462400000079049565 A_LAUDO MÉDICO_2981589551 EM 21/10/2025 19:11:29 Petição (outras) 25102119113467400000079049566 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_2981596762 EM 21/10/2025 19:11:31 Petição (outras) 25102119113471500000079049567 Sistema Sistema 25111411051110400000080340311 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 22 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SERGIO LOPES SOUSA Nome: ANTONIO SERGIO LOPES SOUSA Endereço: RUA PIMENTEL BELEZA, 995, VALENTIM, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803136-17.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual já houve nomeação de perito judicial. Inicialmente, verifico que os honorários periciais foram previamente fixados no valor de R$ 200,00, quantia que não se encontra compatível com o regramento atualmente vigente para pagamento de perícias judiciais realizadas em demandas previdenciárias/assistenciais. Com efeito, a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para pagamento dos honorários periciais, fixou que os valores devidos aos peritos, nas ações em que o INSS figure como parte e se discuta a concessão de benefícios por incapacidade laboral ou benefício assistencial à pessoa com deficiência, observarão as tabelas anexas, as quais estabelecem valor mínimo de R$ 270,00 e máximo de R$ 362,00. Nos autos, já se encontra acostado o laudo pericial, conforme Id 83839629. Assim, impõe-se a retificação do valor anteriormente arbitrado, a fim de adequá-lo ao parâmetro normativo aplicável. Ainda, VENHO ANUNCIAR que ao analisar as postulações, será adotado, quanto ao ônus probatório, a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante do exposto: RETIFICO a decisão anterior (Id 75242747) apenas quanto ao valor dos honorários periciais, para fixá-los em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), mantendo-se inalterados os demais termos da nomeação e das determinações já expedidas. Intimem-se o perito nomeado e as partes acerca da presente retificação, para ciência e demais providências cabíveis. Diante da contestação apresentada (Id 84879348), INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Após, acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, demonstrem o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessário para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. EM CASO DE PERÍCIA, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110414474394900000062006901 certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474543700000062006907 DOCs RURAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474596700000062006908 DOCs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474720300000062006910 EXAMES_ATESTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474779300000062006911 EXTRATO CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474840300000062006912 INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474898300000062006913 laudos-medicos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110415033517500000062006915 PROCURACAO Procuração 24110415034126500000062006916 Petição Petição (outras) 24110415075919800000062008643 Inicial Petição (outras) 24110415075931400000062008645 Decisão Decisão 24112210172039000000062258730 Decisão Decisão 24112210172039000000062258730 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112719312348300000063112501 Petição Petição (outras) 24112719312349600000063112502 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012215573309200000065005094 Réplica MANIFESTAÇÃO 25012215573339500000065005098 Certidão Certidão 25012313583800100000065059023 Sistema Sistema 25012313590070500000065059025 Despacho Despacho 25050716283371400000070237852 Sistema Sistema 25080508302851500000074897463 Despacho Despacho 25080510384089400000074898155 Despacho Despacho 25080510384089400000074898155 Certidão Certidão 25080607364878400000074968751 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100313453638000000078103988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100313461827400000078103991 Intimação Intimação 25100313461827400000078103991 Intimação Intimação 25100313461827400000078103991 Manifestação Manifestação 25102111250977900000079008024 P_CONTESTAÇÃO_2981595879 EM 21/10/2025 19:11:27 Petição (outras) 25102119113462400000079049565 A_LAUDO MÉDICO_2981589551 EM 21/10/2025 19:11:29 Petição (outras) 25102119113467400000079049566 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_2981596762 EM 21/10/2025 19:11:31 Petição (outras) 25102119113471500000079049567 Sistema Sistema 25111411051110400000080340311 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 22 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 04:53
Expedição de documento (Certidão)14/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SERGIO LOPES SOUSA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. VALENçA DO PIAUÍ, 3 de outubro de 2025. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803136-17.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2025, 13:47
Ato ordinatório03/10/2025, 13:46
Documento (Laudo Pericial)03/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo21/08/2025, 20:22
Decurso de Prazo17/08/2025, 03:27
Publicação07/08/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)06/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SERGIO LOPES SOUSA Endereço: RUA PIMENTEL BELEZA, 995, VALENTIM, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: INSS Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Diante da nomeação do perito mediante Despacho de Id 75242747, havendo aceite do encargo, desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803136-17.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] DESIGNO para o dia 12 de setembro de 2025 às 14h00min, neste Fórum de Justiça, a realização da perícia médica na parte autora. As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito. DETERMINO a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia. RESSALTO que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia, especialmente, RESPONDENDO aos quesitos formulados por este Juízo e pelas partes. Cientifique-se o perito, da nomeação, advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicada pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. À Secretaria Judicial, cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110414474394900000062006901 certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474543700000062006907 DOCs RURAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474596700000062006908 DOCs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474720300000062006910 EXAMES_ATESTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474779300000062006911 EXTRATO CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474840300000062006912 INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110414474898300000062006913 laudos-medicos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110415033517500000062006915 PROCURACAO Procuração 24110415034126500000062006916 Petição Petição 24110415075919800000062008643 Inicial Petição 24110415075931400000062008645 Decisão Decisão 24112210172039000000062258730 Decisão Decisão 24112210172039000000062258730 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112719312348300000063112501 Petição Petição 24112719312349600000063112502 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012215573309200000065005094 Réplica MANIFESTAÇÃO 25012215573339500000065005098 Certidão Certidão 25012313583800100000065059023 Sistema Sistema 25012313590070500000065059025 Despacho Despacho 25050716283371400000070237852 Sistema Sistema 25080508302851500000074897463 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 5 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)05/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2025, 16:28
Mero expediente07/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)23/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)23/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 15:57
Petição (Contestação)27/11/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 15:07
Distribuição (sorteio)04/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 15:03