Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO HERMINIO DA SILVA SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803061-75.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO HERMINIO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, sob a alegação de persistência das limitações laborais decorrentes das enfermidades que o acometem. A parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 03 de outubro de 2013, quando manuseava serra de corte, tendo desenvolvido limitações funcionais nas mãos. Sustenta, ainda, ser portadora de epilepsia, tendinite no ombro direito e diminuição da força muscular, condições que comprometeriam o exercício de sua atividade habitual de pedreiro. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos, especialmente com fundamento no laudo médico pericial produzido nestes autos, cuja conclusão foi pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade decorrente de sequela acidentária. A parte autora impugnou a prova técnica, argumentando que o laudo não examinou adequadamente todas as patologias apontadas, tampouco estabeleceu correlação suficiente entre as limitações existentes e as exigências concretas de sua atividade profissional. Requereu, por conseguinte, a realização de nova perícia médica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor reiterou o pedido de renovação da prova pericial, delimitando como pontos controvertidos a continuidade da incapacidade parcial e permanente e a eficácia probatória do laudo judicial já produzido. Decido. Inicialmente, verifico que o feito se encontra formalmente regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Não há questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito, razão pela qual dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em verificar: a) se a parte autora permanece acometida por incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício de sua atividade profissional habitual; b) se as enfermidades e sequelas alegadas, consideradas isolada ou conjuntamente, produzem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; c) se houve efetiva recuperação da capacidade laboral após o reconhecimento judicial anterior da incapacidade; d) se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, para a concessão de auxílio-acidente. Quanto ao ônus da prova, deverá ser observada a regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No tocante à prova pericial, embora tenha sido apresentado laudo médico judicial concluindo pela plena capacidade laboral do demandante, constata-se que a parte autora formulou impugnação específica, indicando possíveis omissões e inconsistências relevantes. Com efeito, há nos autos elementos que evidenciam a necessidade de maior esclarecimento técnico, especialmente diante da existência de perícia judicial anterior que teria reconhecido incapacidade parcial e permanente, bem como de documentos médicos mais recentes que apontam redução da força muscular das mãos e necessidade de acompanhamento ou tratamento especializado. A conclusão pericial atual, no sentido da inexistência de incapacidade ou de redução funcional, deve ser suficientemente confrontada com o histórico clínico do segurado, com o laudo produzido no processo anterior e com as exigências concretas de sua atividade habitual de pedreiro. A perícia médica, em demandas dessa natureza, não deve se limitar à identificação abstrata das doenças. É imprescindível que o especialista examine a repercussão funcional das patologias sobre a atividade profissional efetivamente desempenhada pelo segurado, considerando sua idade, escolaridade, experiência profissional, limitações físicas e possibilidade concreta de reabilitação. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, as divergências entre o laudo atual, a prova técnica anteriormente produzida e os documentos médicos contemporâneos impedem, por ora, a formação de convicção segura acerca da capacidade laboral da parte autora. A realização de nova perícia não representa desprestígio ao trabalho anteriormente desenvolvido, mas providência necessária para complementar a instrução e assegurar o adequado esclarecimento da matéria controvertida. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a ser realizada por profissional diverso daquele que elaborou o laudo anteriormente juntado. A perícia deverá avaliar, de forma conjunta e individualizada, as patologias alegadas pela parte autora, notadamente: a) epilepsia; b) tendinite ou alterações no ombro direito; c) diminuição da força muscular, limitações e eventuais sequelas nas mãos; d) outras enfermidades físicas, neurológicas ou psiquiátricas devidamente comprovadas nos autos. 2. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional médico habilitado para a realização da perícia judicial, preferencialmente com especialidade em ortopedia, neurologia ou medicina do trabalho, devendo informar o nome e a qualificação do profissional, bem como o local, o dia e o horário em que a parte pericianda deverá comparecer. Encaminhem-se, juntamente com o ofício, cópia desta decisão, dos documentos médicos relevantes, do laudo pericial anteriormente produzido, da respectiva impugnação e dos quesitos apresentados pelas partes. 4. Informados o profissional, a data, o horário e o local da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente e por intermédio de seu advogado, advertindo-a de que deverá comparecer ao ato munida de documento oficial de identificação, exames, receitas, relatórios e demais documentos médicos que possuir. A ausência injustificada da parte autora poderá implicar a perda da oportunidade de produção da prova, sem prejuízo do julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. 5. O perito deverá apresentar laudo circunstanciado e fundamentado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o especialista responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Quais doenças, lesões ou sequelas acometem atualmente a parte autora? Indicar os respectivos diagnósticos e códigos da Classificação Internacional de Doenças – CID, quando possível; b) As enfermidades constatadas provocam incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro? c) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? d) A incapacidade é temporária ou permanente? e) É possível estabelecer a data provável de início da incapacidade atualmente verificada? f) Houve alteração ou melhora objetiva do quadro clínico em relação à perícia judicial anterior que reconheceu incapacidade parcial e permanente? Em caso positivo, indicar quais elementos clínicos demonstram essa evolução; g) A parte autora possui redução da força muscular, da mobilidade, da coordenação ou da destreza manual? Em caso afirmativo, esclarecer a intensidade e a repercussão funcional; h) As limitações nas mãos e no ombro direito interferem no manuseio de ferramentas, transporte de materiais, levantamento de peso, execução de movimentos repetitivos ou demais tarefas próprias da construção civil? i) A epilepsia encontra-se controlada? O quadro interfere na segurança ou na aptidão para o exercício da atividade de pedreiro, especialmente em trabalhos em altura, próximos a máquinas, ferramentas cortantes ou equipamentos elétricos? j) A análise conjunta das enfermidades produz incapacidade ou redução da capacidade laboral, ainda que cada patologia, isoladamente considerada, não seja incapacitante? k) Existem sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho? l) Havendo sequela consolidada, ocorreu redução permanente da capacidade para a atividade habitual, ainda que a parte autora possa continuar trabalhando com maior esforço ou dificuldade? m) A parte autora está apta para o exercício de outra atividade profissional? Em caso positivo, indicar quais atividades seriam compatíveis com suas limitações, idade, escolaridade e experiência profissional; n) Há possibilidade de reabilitação profissional? o) A parte autora necessita de tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico ou medicamentoso? O tratamento indicado pode produzir recuperação ou melhora da capacidade laboral? p) Os documentos médicos juntados aos autos são compatíveis com os achados do exame pericial? Eventuais divergências deverão ser justificadas tecnicamente; q) O perito concorda ou discorda das conclusões do laudo judicial anteriormente produzido? Fundamentar expressamente a resposta. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos e pedido fundamentado de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. Caso sejam solicitados esclarecimentos pertinentes, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI