Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITAL MATEUS DE CARVALHO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VITAL MATEUS DE CARVALHO ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (petição inicial ID 84737353, juntada em 20/10/2025). Realizada triagem inicial, foi certificada a possível existência de coisa julgada, tendo sido localizado o processo nº 0800841-61.2019.8.18.0052, com identidade de partes e objeto (certidão ID 85466519, de 01/11/2025). Em seguida, foi expedido Ato Ordinatório (ID 85466523) intimando a parte autora a se manifestar sobre a matéria. A parte autora apresentou petição reconhecendo expressamente a existência de coisa julgada e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC (petição ID 86413315, protocolada em 17/11/2025). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A certidão de triagem (ID 85466519) identificou que o presente processo reproduz a ação nº 0800841-61.2019.8.18.0052, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, preenchendo, portanto, os requisitos da tríplice identidade previstos pelo art. 337, §4º, do CPC A parte autora, intimada (ID 85466523), confirmou integralmente essa identidade e reconheceu a existência de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 86413315). O art. 485, V, do CPC determina que: “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.” Havendo decisão anterior transitada em julgado sobre a mesma pretensão, é vedada a rediscussão da matéria, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões. Quanto aos honorários sucumbenciais, não houve citação da parte ré, tampouco resistência, e a própria parte autora requereu a extinção. Assim, aplica-se por analogia o art. 90, §1º, do CPC, não sendo cabível condenação em honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801592-38.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. GILBUÉS-PI, 12 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués