Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRA ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800079-35.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VALDIRA ALVES DA SILVA em face do BANCO PAN, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 357144786-5, sob o argumento de não ter realizado a contratação, sendo analfabeta e idosa, além de não ter recebido os valores supostamente liberados. Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) é aposentada rural, analfabeta, idosa, hipossuficiente, e não se recorda de ter contratado o referido empréstimo; ii) que um terceiro compareceu à sua residência com promessa de cadastro para acesso facilitado a crédito, obtendo seus documentos; iii) que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário; iv) que não recebeu cópia do contrato nem valores em sua conta, acreditando tratar-se de fraude ou contratação nula por ausência de formalidades legais exigíveis em casos de pessoas analfabetas. Em contestação (ID 76838988), o réu refutou integralmente as alegações iniciais, aduzindo que: i) o contrato foi regularmente firmado, com formalização válida; ii) a autora recebeu os valores contratados, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade, acostado aos autos; iii) que a repetição do indébito é incabível, inexistindo qualquer ilicitude na contratação; iv) que não há dano moral, uma vez que os descontos decorrem de contrato legítimo; v) impugnou eventual alegação de analfabetismo como causa de nulidade, por inexistir prova inequívoca da condição funcional da parte; vi) apontou litigância habitual da autora, com múltiplas demandas semelhantes. A parte autora apresentou réplica em ID 77235004, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato devidamente assinado (ID 76839551), inclusive com utilização de assinatura eletrônico com selfie. A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora (ID 76839551). Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretaria. Certifiquem-se os atos. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués