Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOEME DE JESUS FERREIRA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801157-98.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NOEME DE JESUS FERREIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com o código no contracheque da servidora nº 632181, sob o argumento de não ter realizado a contratação. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados. Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente. Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial. Citado, o réu apresentou contestação por meio da petição de ID 73591236, ocasião em que suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica ao ID 73641491. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao mérito. Defiro a gratuidade judiciária.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato devidamente celebrado por meio digital, através de Terminal de AutoAtendimento (ID 73591645), comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos ATM - "Automated Teller Machines", sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito. Veja que, o interessante de tudo isso é que ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando / contratando com a instituição financeira e terceiros (se o caso), ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Com efeito, para a validade de um negócio jurídico em geral, deve-se atender aos seguintes pressupostos: (i). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (ii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor. Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica. Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretaria. Certifiquem-se os atos. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués