Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARE DA ROCHA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES CONTRATUAIS OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VERIFICÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A autora sustenta a invalidade do contrato por inobservância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta e pela ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante idôneo da transferência dos valores acarreta a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores quando impugnada a validade do negócio jurídico. 4. O instrumento contratual atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5. A comprovação da contratação não dispensa a demonstração idônea da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 6. O comprovante de TED apresentado não possui autenticação bancária verificável nem rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro, deixando de atender aos requisitos estabelecidos pela Súmula nº 56 do TJPI para comprovação do repasse financeiro. 7. A ausência de prova idônea da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença, com retorno das partes ao estado anterior. 8. Declarada a nulidade do contrato e inexistindo engano justificável, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 9. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado exige, além da regularidade formal do contrato, demonstração idônea do efetivo repasse dos valores ao consumidor. 2. O demonstrativo unilateral de TED desprovido de autenticação bancária verificável não comprova a transferência do numerário ao consumidor. 3. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos realizados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. 5. A realização de descontos decorrentes de contrato inválido configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, IV e V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26 e 56; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800410-92.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE DA ROCHA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado. Através de sentença (ID 31385026), o d. juízo de origem, constatando a regularidade da relação contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. A autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 31385028), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento da invalidade da relação contratual com base na ausência dos requisitos para a contratação por pessoa analfabeta conforme art. 595 do CC. Sustenta também a juntada de TED inválido. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 31385031), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, visto que teria cumprido integralmente, e de forma válida, seu ônus probatório. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta instância recursal. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da invalidade da relação contratual impugnada em razão da ausência da juntada de TED inválido: A presente lide, que discute a validade de contrato bancário, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela prestação de serviços defeituosos. Sobre a matéria, incidem os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Para a licitude dos descontos sucessivos de empréstimo consignado, exige-se lastro contratual ou prévia solicitação do cliente; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual (ID 31385015) com todos os requisitos para contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil, uma vez que presente assinatura a rogo e de duas testemunhas. No que tange especificamente à comprovação do repasse de valores, este Tribunal fixou critérios rígidos por meio da Súmula nº 56, determinando que apenas documentos dotados de autenticação bancária verificável e emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) são considerados idôneos: SÚMULA Nº 56 TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide. Insta salientar que o demonstrativo de TED juntado no ID nº 31385017 não supre a exigência legal. O referido documento carece de autenticação bancária verificável, constituindo tela meramente unilateral que deixa de preencher os requisitos essenciais estabelecidos pela Súmula nº 56 deste Sodalício. Não há, portanto, rastreabilidade eletrônica que confirme o ingresso da verba na esfera patrimonial da autora. A falta de comprovação do repasse financeiro enseja a violação direta da Súmula nº 18 deste Tribunal, que impõe a desconstituição do negócio jurídico: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ressalta-se que apesar de haver TED nos autos, o documento em questão não demonstra todos os requisitos necessários para comprovar a remessa e o recebimento do valor destacado na conta da consumidora, em razão da ausência de autenticação bancária verificável. Dessa forma, diante da imprestabilidade do comprovante de repasse apresentado e da patente falha na prestação do serviço, confirma-se a invalidade da relação contratual, impondo-se a reforma do julgado para declarar a ilegalidade das cobranças e o retorno das partes ao estado anterior. 2.3 Dos danos materiais Diante da declaração de inexistência do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.” [...] “(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)” Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. Quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a observância dos parâmetros atuais, fixados face à superveniência da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 2.5 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada