Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800596-74.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta por EMILIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do processo, as partes apresentaram termo de transação (ID 66327075), por meio do qual ajustaram o pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 8.200,00, destinada à composição integral das pretensões deduzidas na inicial, compreendendo danos morais, materiais, verbas sucumbenciais e quaisquer valores decorrentes dos fatos discutidos. No referido instrumento, as partes requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, declararam a inexistência de vícios de vontade e renunciaram a eventual interposição de recursos. Posteriormente, o réu comunicou o cumprimento da obrigação, juntando petição e comprovantes no ID 66703831, bem como o comprovante de Depósito Judicial Ouro (DJO), registrado nos IDs 66703831 e 66703832, depositando integralmente o valor pactuado. Ambas as partes manifestaram-se pela inexistência de novas provas a produzir, conforme se extrai dos IDs 76810011(autora) e 75686263/75686264 (réu). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O termo de transação apresentado no ID 66327075 revela acordo regularmente celebrado entre as partes, representadas por procuradores constituídos, contendo cláusulas claras, declaração de livre manifestação de vontade, previsão de quitação ampla e renúncia recíproca a recursos, e pedido direto de homologação. O réu comprovou o adimplemento integral da obrigação, mediante depósito judicial identificado nos IDs 66703831 e 66703832, o que evidencia o cumprimento espontâneo do pactuado. Não se verifica nos autos qualquer indicação de vício de consentimento, irregularidade formal, incapacidade ou circunstância que comprometa a validade da autocomposição, razão pela qual o ajuste se mostra apto a produzir plenamente seus efeitos jurídicos.
Trata-se de hipótese autorizada pelo art. 487, III, “b”, do CPC, que prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando homologado o reconhecimento da procedência do pedido ou a transação. Considerando ainda que ambas as partes expressamente afirmaram não haver outras provas a produzir, não subsiste óbice à imediata homologação do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID 66327075, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito judicial comprovado nos IDs 66703831 e 66703832, autorizo o levantamento dos valores pela parte autora, observadas as normas internas da unidade judiciária. As custas e despesas processuais observarão o pactuado no acordo, respeitado o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. GILBUÉS-PI, 10 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués