Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: CRISTIANO COELHO RODRIGUES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000002-43.1999.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BB-Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Cristiano Coelho Rodrigues e outros. Em razão do tempo transcorrido sem a efetiva localização de bens, o Juízo intimou o exequente a manifestar-se sobre a eventual possibilidade de prescrição intercorrente na demanda (ID 89462527). O exequente manifestou-se, arguindo a inocorrência da prescrição e pleiteando o prosseguimento do feito (ID 90816168). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por BB-Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, embasado em Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bens ou Créditos não Direcionados, sob nº 115525, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o pagamento de 18 parcelas, no valor de R$ 437,42, a primeira vencida em 13/01/1997 e a última em 13/06/1998. O objeto da ação se trata de dívida líquida constante em contrato mútuo, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC. Com efeito, a Súmula n.º 150, do STF, dita que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Esta prescrição denominada de prescrição intercorrente se configura quando há longa paralisação do processo por culpa da parte credora ou, até mesmo, como não encontrado o devedor ou bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Do compulso dos autos, a parte exequente alega que a prescrição intercorrente não teria se operado pois, em 2021 foi promulgada a Lei Federal n.º 14.195/21. Desta forma, para processos mais antigos, estabeleceu-se como marco inicial para o cômputo do prazo prescricional sua própria data de vigor, isto é, 26 de agosto de 2021. Pois bem. Registro que todas as questões acima postas pela exequente já foram resolvidas através do IAC n.º 01 do STJ que ao ser julgado, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC). Confira-se: "Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional" (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo legislador a partir da Lei n.º 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Logo, fica afastada a alegação de que a prescrição intercorrente não teria ocorrido em virtude da suspensão determinada pelo juízo (ID 64509362), pois, como se observa do IAC destacado, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Assim, o executado Cristiano Coelho Rodrigues foi citado em 30/04/1999 (ID 30984494, fls. 06). Auto de penhora e depósito em ID 30984494, fls. 07, datado de 30/04/1999, não levada a efeito. No entanto, até a presente data, o exequente não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome dos executados mesmo depois de 27 (vinte e sete) anos. A ausência de causa de interrupção do prazo prescricional pela efetivação de penhora iniciou-se a contagem do prazo da prescrição. Registra-se que consoante entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de intimação prévia do credor para dar andamento ao feito para que se verifique a ocorrência da prescrição intercorrente. Há, e isso não se discute, a exigência de sua intimação para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do CPC), o que foi devidamente cumprido. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Ressalta-se que como já dito outrora, a intimação da parte credora ocorrerá tão somente para que se manifeste sobre a ocorrência algum fato impeditivo/suspensivo da prescrição desconhecido pelo juízo e não para que ela dê andamento ao processo antes que ocorra a perda do direito pois, caso assim o fosse, estar-se-ia transferindo ao judiciário a responsabilidade pela tutela dos prazos prescricionais aplicados a cada um dos processos em trâmite, o que não se revela plausível. Destarte, decorrido o lapso temporal superior de 05 (cinco) anos, sem que o exequente providenciasse atos de sua incumbência de encontrar bens dos executados para satisfação do débito, operou-se a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 427, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras e liberados desde logo os depositários. Com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves