Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., com vistas à satisfação do crédito exequendo. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e garantido o juízo com o depósito da quantia de R$ 23.744,56 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) pela parte executada. No ID 98229372, foi homologado o cálculo da parte autora e fixado o débito em R$ 23.744,56 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 20.647,46 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete centavos e quarenta e seis centavos) relativos à condenação principal e R$ 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos) devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau Não houve interposição de recurso acerca da referida decisão. A parte autora requereu a expedição de alvarás, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato (ID 99283140). Autos conclusos, decido. Considerando a comprovação do depósito integral do débito pela parte executada e ausência de recurso quanto aos cálculos homologados, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Quanto aos valores, verifica-se que o crédito principal homologado é de R$ 20.647,46 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete centavos e quarenta e seis centavos) e que os honorários advocatícios contratuais foram ajustados em 30% (trinta por cento), logo, correspondem a R$ 6.194,23 (seis mil cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) e devem ser acrescidos aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologados em R$ 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos). Já quanto ao crédito principal, após o destaque dos honorários advocatícios contratuais, deve ser liberada à parte autora a quantia de R$ 14.453,23 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Expeçam-se os competentes alvarás para transferência das quantias, sendo: R$ 14.453,23 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: 959.435.443-72; e R$ 9.291,33 (nove mil duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - OAB PI6602-A - CPF: 393.717.783-34, referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, datada e assinada eletronicamente. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., com vistas à satisfação do crédito exequendo. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e garantido o juízo com o depósito da quantia de R$ 23.744,56 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) pela parte executada. No ID 98229372, foi homologado o cálculo da parte autora e fixado o débito em R$ 23.744,56 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 20.647,46 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete centavos e quarenta e seis centavos) relativos à condenação principal e R$ 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos) devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau Não houve interposição de recurso acerca da referida decisão. A parte autora requereu a expedição de alvarás, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato (ID 99283140). Autos conclusos, decido. Considerando a comprovação do depósito integral do débito pela parte executada e ausência de recurso quanto aos cálculos homologados, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Quanto aos valores, verifica-se que o crédito principal homologado é de R$ 20.647,46 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete centavos e quarenta e seis centavos) e que os honorários advocatícios contratuais foram ajustados em 30% (trinta por cento), logo, correspondem a R$ 6.194,23 (seis mil cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) e devem ser acrescidos aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologados em R$ 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos). Já quanto ao crédito principal, após o destaque dos honorários advocatícios contratuais, deve ser liberada à parte autora a quantia de R$ 14.453,23 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Expeçam-se os competentes alvarás para transferência das quantias, sendo: R$ 14.453,23 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: 959.435.443-72; e R$ 9.291,33 (nove mil duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - OAB PI6602-A - CPF: 393.717.783-34, referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, datada e assinada eletronicamente. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 08:38
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 22:37
Publicação
20/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 5 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., com vistas à satisfação do crédito exequendo. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e garantido o juízo com o depósito da quantia de R$ 23.744,56 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) pela parte executada. No ID 98229372, foi homologado o cálculo da parte autora e fixado o débito em R$ 23.744,56 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 20.647,46 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete centavos e quarenta e seis centavos) relativos à condenação principal e R$ 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos) devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau Não houve interposição de recurso acerca da referida decisão. A parte autora requereu a expedição de alvarás, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato (ID 99283140). Autos conclusos, decido. Considerando a comprovação do depósito integral do débito pela parte executada e ausência de recurso quanto aos cálculos homologados, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Quanto aos valores, verifica-se que o crédito principal homologado é de R$ 20.647,46 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete centavos e quarenta e seis centavos) e que os honorários advocatícios contratuais foram ajustados em 30% (trinta por cento), logo, correspondem a R$ 6.194,23 (seis mil cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) e devem ser acrescidos aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologados em R$ 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos). Já quanto ao crédito principal, após o destaque dos honorários advocatícios contratuais, deve ser liberada à parte autora a quantia de R$ 14.453,23 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Expeçam-se os competentes alvarás para transferência das quantias, sendo: R$ 14.453,23 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: 959.435.443-72; e R$ 9.291,33 (nove mil duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - OAB PI6602-A - CPF: 393.717.783-34, referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, datada e assinada eletronicamente. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito versa sobre a fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 95068597). A controvérsia em apreço reside na definição do real valor remanescente a ser pago, em virtude da flagrante discrepância existente entre os cálculos de liquidação confeccionados pela parte exequente e aqueles apresentados pela instituição financeira executada (ID 95069124). O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória é decorrente da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento (ID 59914745). Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido e condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada com o veredito de primeiro grau, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (ID 60762888). Todavia, a egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí negou provimento ao recurso e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 94509173). A exequente deu início à fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal (danos morais e materiais dobrados atualizados) e R$ 3.097,11 referentes aos honorários de sucumbência recursal (ID 95069124). De outro lado, após o deferimento do processamento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 95597308), o executado se opôs aos valores pleiteados e apresentou cálculos substancialmente inferiores. Nas planilhas anexadas pelo banco, indicou-se o montante de R$ 874,74 para os danos materiais em dobro e R$ 7.449,04 para a indenização extrapatrimonial, totalizando uma pretensão de quitação muito aquém do título transitado em julgado. Diante disso, os autos vieram conclusos para a análise técnica das planilhas e a consequente definição do montante devido. 2. ANÁLISE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXATIDÃO DOS VALORES MATERIAIS Para aferir a correção fática e aritmética das contas, cumpre inicialmente examinar a condenação atinente à restituição em dobro do indébito. A sentença determinou expressamente a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora. O termo inicial e final da cobrança indevida deve ser extraído das provas documentais idôneas constantes do caderno processual. Ao analisar detidamente o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se, com absoluta segurança, a averbação do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável sob o número 0209005804000059000, cuja inclusão ocorreu em 03/02/2020 e a efetiva exclusão se deu apenas em 05/10/2023 (ID 95068632). Desse modo, o período em que a beneficiária suportou as deduções ilegais em seus proventos de aposentadoria estendeu-se ininterruptamente por 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando 45 parcelas mensais sucessivas de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada (ID 95069124). O cálculo ofertado pelo banco executado apresenta um gravíssimo erro fático e omissão substancial. O executado computou de forma absurda e inexplicável apenas 4 (quatro) parcelas singelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, apontando o valor singelo de R$ 100,12 para as primeiras parcelas e R$ 17,58 para a última. Essa amostragem de cálculos não possui qualquer respaldo na realidade fática do processo ou na prova documental oficial do órgão previdenciário, desconsiderando por completas os mais de três anos em que a autora teve sua renda mensal de subsistência desfalcada (ID 95068632). Além disso, o executado falhou gravemente ao não observar a dobra da restituição ordenada na sentença. A condenação determinou de maneira indubitável que os descontos indevidos fossem restituídos em dobro (ID 59914745). A planilha da exequente, de forma irreparável, adotou como valor apurado por parcela mensal o importe de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), correspondente a R$ 81,05 multiplicados por dois (ID 95069124). A atualização do montante material feita pela autora seguiu rigorosamente a determinação do julgado. Multiplicando-se as 45 parcelas dobradas ao longo do lapso de tempo demonstrado pelo INSS, alcança-se o principal histórico de R$ 7.294,50 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 95069124). Sobre esses valores mensais sucessivos, a exequente fez incidir a correção monetária baseada nos índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada respectivo desconto (ID 95069124). Essa sistemática atende perfeitamente ao artigo 406 do Código Civil brasileiro e ao disposto no artigo 524, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, a importância apurada de R$ 14.056,39 para os danos materiais dobrados corrigidos e acrescidos de juros é a única juridicamente correta e em consonância com a coisa julgada. 3. TERMO INICIAL DO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS Passando à análise da verba indenizatória decorrente dos danos morais, observa-se nova divergência interpretativa quanto aos encargos. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Determinou que a correção monetária incidisse a contar da data de arbitramento, ocorrida em 08/07/2024, e que os juros moratórios de 1% ao mês fossem computados desde o evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido. O cálculo colacionado pela instituição executada desobedece frontalmente a tese jurídica assentada no título. O banco aplicou os juros moratórios simples de 1% ao mês somente a contar de 01/05/2020. Essa fixação temporal de juros carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, uma vez que o primeiro desconto efetivo e ilícito no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em 03/02/2020 (ID 95068632). A planilha da exequente obedeceu escrupulosamente ao julgado e à jurisprudência nacional. Aplicou de maneira adequada os juros moratórios desde 03/02/2020, data do evento nocivo inicial, o que encontra perfeita consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 405 do Código Civil, totalizando 74% de juros moratórios sobre o principal corrigido até abril de 2026. Desse modo, o montante totalizado de R$ 6.591,06 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) para os danos morais demonstra-se inatacável. Em relação à verba de patrocínio advocatício, o acórdão de segundo grau condenou o réu vencido em honorários advocatícios recursais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (ID 94509173).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de comando imperativo fundado no artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A base de cálculo para a incidência da referida alíquota de 15% corresponde à soma do montante de danos materiais dobrados atualizados (R$ 14.056,39) com os danos morais corrigidos (R$ 6.591,06), perfazendo a condenação total líquida de R$ 20.647,46 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 15% sobre esse valor base, extrai-se com precisão o valor de R$ 3.097,11 (três mil, noventa e sete reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios recursais. Portanto, o somatório integral do débito executado, que alcança o patamar de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), reflete em sua integridade os estritos limites da coisa julgada (ID 95069124). 4. DISPOSITIVO E ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Ante todo o exposto, considerando a estrita consonância das contas apresentadas pela parte credora com as balizas fixadas no título executivo judicial, este juízo rejeita integralmente as planilhas de liquidação ofertadas pelo executado e acolhe a planilha da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a higidez dos cálculos em consonância com o julgado e sobre a inviabilidade de impugnações genéricas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação. 2. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo insubsistentes a argumentação genérica. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763175-46.2023.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Em complemento, no tocante à preclusão de discussões de critérios de cálculo que visam meramente rediscutir o mérito já julgado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764695-70.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026) Por conseguinte, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente manifestação de liquidação para: a) rejeitar os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. constantes dos IDs de planilhas de dano material e moral; b) homologar, para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e legais, o cálculo de liquidação apresentado por Antonia Pereira da Silva (ID 95069124), fixando o montante integral e definitivo do débito exequendo na quantia de R$ 23.744,58 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 20.647,46 relativos à condenação principal e R$ 3.097,11 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau; c) intimar o banco executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. OEIRAS-PI, 9 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 08:38
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 22:37
Publicação
20/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 5 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2026, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:19
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801401-95.2022.8.18.0149 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, declarando a inexistência do contrato questionado. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro na decisão, alegando que não teria sido considerada a documentação apresentada pelo banco, especialmente quanto à comprovação de titularidade dos extratos bancários, e requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. É sucinto o relatório. VOTO Analisando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento em suposta omissão e erro, mas, na verdade, a parte busca rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nesta via. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame de fatos e provas já analisados pelo juízo. No caso, a decisão embargada apreciou adequadamente as alegações apresentadas, observando os elementos probatórios constantes nos autos e fundamentando de forma suficiente a sua conclusão. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado que justifique a modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., mas nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão atacada em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801401-95.2022.8.18.0149 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, declarando a inexistência do contrato questionado. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro na decisão, alegando que não teria sido considerada a documentação apresentada pelo banco, especialmente quanto à comprovação de titularidade dos extratos bancários, e requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. É sucinto o relatório. VOTO Analisando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento em suposta omissão e erro, mas, na verdade, a parte busca rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nesta via. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame de fatos e provas já analisados pelo juízo. No caso, a decisão embargada apreciou adequadamente as alegações apresentadas, observando os elementos probatórios constantes nos autos e fundamentando de forma suficiente a sua conclusão. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado que justifique a modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., mas nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão atacada em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do Exmo. Sr. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ e THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, LAECIO DE SOUSA ARAUJO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800272-84.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MATILDE SANTANA DAMASCENO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 2
Processo nº 0800742-16.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCINEIDE OSTERNE ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 3
Processo nº 0800414-46.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: AGATHA VITORIA DE MORAIS COSTA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0802592-16.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDILSON DA SILVA BONIFACIO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800220-97.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802338-28.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL DE SOUSA HOLANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800532-15.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELPIDIO LUIZ ALVES DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0801014-21.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA DA SILVA CAVALCANTE (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0802770-47.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803996-43.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA MARIA DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800051-58.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOANA MARIA DE JESUS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802578-70.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALDENIR FERREIRA AVELINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0801114-55.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DALVA CARDOSO SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0801119-77.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DA ROCHA MENDES SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0804200-58.2023.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0800481-22.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 17
Processo nº 0801951-59.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0801436-58.2023.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MEDEIROS E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 19
Processo nº 0800443-75.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA BARROSO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800696-66.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800908-34.2021.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EVERALDO SAMPAIO FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES PITOMBEIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0803031-12.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GALDINO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 23
Processo nº 0801164-02.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO LUIZ DA SILVA MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0800885-27.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0800807-18.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800608-78.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0802443-05.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 28
Processo nº 0800406-34.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0800775-62.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 31
Processo nº 0803195-74.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800490-05.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO DE PAIVA BRASIL (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0803300-24.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍÍ (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA EDUARDA ROCHA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0803141-59.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0800819-44.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GUABIRABA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800633-41.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0801138-23.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IRACEMA JOSEFA DA SILVA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0804259-70.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES GOMES DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800474-33.2025.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DIONARIA BARBOSA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800027-78.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 41
Processo nº 0801017-62.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0802533-13.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800089-54.2024.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OTACILIO DA SILVA ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800538-26.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA UCHOA DE CASTRO MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800029-82.2025.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOAO FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0801466-59.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800167-55.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800446-13.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA BORGES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0800344-10.2025.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EMILIA DA PALMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 50
Processo nº 0801184-67.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0801136-68.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIMAR MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801215-76.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANALIA RODRIGUES DA SILVA BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801175-42.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADEMAR LIMA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801259-71.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO SELVIRO DE ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 55
Processo nº 0801958-23.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DA SILVA BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0802782-61.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801819-23.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES (RECORRENTE)
Polo passivo: TIM S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800016-61.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 59
Processo nº 0800704-56.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEUSDEDIT SALES SUDARIO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 60
Processo nº 0800282-58.2020.8.18.0056
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: AGRIPINO RAIMUNDO DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800846-04.2024.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DE CARVALHO LEAL (RECORRENTE)
Polo passivo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0802287-70.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CANDIDA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0802289-40.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CANDIDA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800844-26.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTINA MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800456-84.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCINETE DE SOUZA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800410-96.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800442-04.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0805989-58.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0802508-53.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800007-39.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0802747-57.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA LUCIANO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0804978-91.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800344-91.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800393-91.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 75
Processo nº 0802496-78.2021.8.18.0026
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA ANGELICA FERREIRA LOIOLA (APELADO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 76
Processo nº 0800376-66.2021.8.18.0057
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA KARLA SOUSA ARAUJO (REQUERENTE) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0801180-92.2024.8.18.0036
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA E SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (REQUERENTE)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso..
Ordem: 78
Processo nº 0800488-24.2024.8.18.0059
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO GALENO LAZARO (REQUERENTE)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800064-70.2024.8.18.0062
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE MACEDO (REQUERENTE)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800011-53.2022.8.18.0032
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ANTONIO ELIAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0802495-98.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OSMAR JOSE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0805827-63.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DA COSTA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0802237-44.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEUSUITE CARVALHO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0803080-53.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADEMAR DE SOUSA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800351-80.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUSCELINA PAES FERREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0803051-03.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GALDINO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0802060-73.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SANDRA RODRIGUES GOMES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0803494-97.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LORESA DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800773-58.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0801075-87.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0802337-43.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUISA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800437-54.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA IRACEMA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0805654-39.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0801173-43.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA LEITE DE HOLANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0800112-33.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELENICE MARIA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (RECORRIDO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800352-98.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIANE MARINHO REGO BRANDAO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 97
Processo nº 0802046-07.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ESPACO NASCER COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800486-91.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA NILMARA DA SILVA SALES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800450-23.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIENE DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0803281-93.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEOCLECIO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800722-64.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA VERONICIA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0801123-51.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ACELINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0801179-68.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MATHEUS TYLISON DOS REIS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0801793-55.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800395-79.2023.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE)
Polo passivo: ROBERTO NILSON GOMES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0802208-67.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GABRIEL PINTO DE ABREU JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0804467-88.2023.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOAO DA COSTA RABELO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0801370-16.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO WELLINGTON DE SOUSA FREITAS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0801354-35.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800245-75.2025.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO BARBOSA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0800138-48.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA FRANCISCA DOS ANJOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0800154-74.2025.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0800542-87.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800218-29.2024.8.18.0114
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANISIA VIEIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0803400-73.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO CARDOSO DE BRITO JUNIOR (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0800401-95.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA FERNANDES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0801214-10.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: SUENY GONCALVES LEAL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800582-41.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE GUIDEMAR DE SANTANA BISPO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0800352-65.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUSCELINA PAES FERREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800007-49.2020.8.18.0076
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BENICIO DA CUNHA CARVALHO (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0800402-47.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ROBERTO DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 126
Processo nº 0805195-51.2023.8.18.0065
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE)
Polo passivo: HELENA TEIXEIRA DE ANDRADE (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 127
Processo nº 0800985-18.2023.8.18.0077
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA BARBOSA SIQUEIRA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0800876-24.2023.8.18.0038
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: DENIGENE GAMA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0801069-31.2022.8.18.0052
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELANTE)
Polo passivo: MARIA EDIMAR BARBOSA MOREIRA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0801437-11.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0805328-44.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0801027-29.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA ROCHA SILVA FONTENELE (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0801401-95.2022.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 135
Processo nº 0800403-65.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FERNANDES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 136
Processo nº 0803206-64.2022.8.18.0123
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: 2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR" (APELANTE)
Polo passivo: RAFAEL DE MIRANDA LIMA (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0800428-45.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 138
Processo nº 0800415-46.2020.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO POSSEDONIO DE SANTANA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 139
Processo nº 0801017-51.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JUCELINA ARAUJO MELO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 140
Processo nº 0750234-90.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO (AGRAVADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0800813-07.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BENILDA SILVA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 142
Processo nº 0800129-19.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LUCAS DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 143
Processo nº 0801103-56.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO AMPARO NUNES DA ROCHA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 144
Processo nº 0801867-41.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KATIA REJANE NEVES DA CRUZ AGUIAR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 145
Processo nº 0801263-17.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EDILEUSA PAULINO (RECORRENTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso..
Ordem: 146
Processo nº 0801345-73.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 147
Processo nº 0800711-15.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NILO CARVALHO NETO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 148
Processo nº 0800432-03.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LETICIA DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0801708-87.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDIA MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 152
Processo nº 0800695-94.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 153
Processo nº 0801064-69.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RECORRENTE)
Polo passivo: JULIANO OLIVEIRA PIZARRO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 154
Processo nº 0800291-37.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE NILTON OLIVEIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 155
Processo nº 0801448-51.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CRISTIANE EMANUELLE MOURAO E SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 156
Processo nº 0801878-72.2024.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO MARTINS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 157
Processo nº 0800422-63.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCIVALDO OSTERNO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 158
Processo nº 0802566-08.2021.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JEFERSON WESLEY DA SILVA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: IMOBILIARIA ROCHA LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 159
Processo nº 0800899-41.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAIS MOREIRA DE GALIZA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 160
Processo nº 0801224-82.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DE SOUSA PIMENTEL (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 161
Processo nº 0805699-43.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA PAZ FONTENELE FRANCA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 162
Processo nº 0800531-26.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MICKAELCI LOPES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 163
Processo nº 0800112-77.2023.8.18.0122
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIEL PIRES MARTINS (RECORRENTE)
Polo passivo: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0803450-16.2024.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA GUIA COSTA DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 165
Processo nº 0805573-90.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MONICA MARIA NASCIMENTO CARDOSO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 166
Processo nº 0800517-32.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 167
Processo nº 0808872-24.2024.8.18.0140
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ MOURA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 168
Processo nº 0801612-37.2022.8.18.0051
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: EDIVAN AMARAL BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 169
Processo nº 0800253-72.2019.8.18.0046
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO EUDES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 170
Processo nº 0800901-15.2021.8.18.0068
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA (REQUERENTE)
Polo passivo: PORTO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 30
Processo nº 0801192-33.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0805941-02.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONSOLACAO RODRIGUES PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0801080-26.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE MENESES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0801634-33.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JEYSA NASCIMENTO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0800298-33.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KEYTIANA MOREIRA REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIMAR CONSTANTINA DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 130
Processo nº 0805298-90.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEONARDO DAVI GOMES DE CASTRO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 149
Processo nº 0800622-89.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JARDELSON RODRIGUES MAIA (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 150
Processo nº 0800566-56.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIO FABIO DA MOTA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de fevereiro de 2026.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO
Secretário da Sessão
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801401-95.2022.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 27676236. Teresina, data registrada no sistema. Erik Gabriel Soares de Sousa Estagiário
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Não sendo verificado nenhum desses vícios e pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito do acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801401-95.2022.8.18.0149 Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801401-95.2022.8.18.0149
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do Recurso Inominado Cível movido por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão colegiada que negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, a sentença que condenou o embargante à devolução em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de analisar suposta ausência de provas quanto aos descontos efetivados, requerendo, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis “quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser sanados de ofício ou a requerimento das partes”. O art. 1.022 do CPC reforça essa diretriz, estabelecendo que os embargos declaratórios visam corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, observa-se que a matéria foi integralmente analisada na decisão embargada, que apreciou os elementos de prova constantes nos autos e concluiu, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pela ocorrência de cobrança indevida e prática abusiva por parte da instituição financeira, o que fundamentou a devolução em dobro e a condenação por danos morais. A alegação de ausência de prova quanto aos descontos efetivados não se sustenta, visto que tal aspecto foi enfrentado na fundamentação do voto, com base nos documentos apresentados e na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), devidamente aplicada diante da vulnerabilidade da parte consumidora. Verifica-se, portanto, que o embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio de embargos de declaração, conforme reiteradamente já decidiu esta Turma Recursal e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Teresina, 01/09/2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Não sendo verificado nenhum desses vícios e pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito do acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801401-95.2022.8.18.0149 Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801401-95.2022.8.18.0149
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do Recurso Inominado Cível movido por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão colegiada que negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, a sentença que condenou o embargante à devolução em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de analisar suposta ausência de provas quanto aos descontos efetivados, requerendo, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis “quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser sanados de ofício ou a requerimento das partes”. O art. 1.022 do CPC reforça essa diretriz, estabelecendo que os embargos declaratórios visam corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, observa-se que a matéria foi integralmente analisada na decisão embargada, que apreciou os elementos de prova constantes nos autos e concluiu, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pela ocorrência de cobrança indevida e prática abusiva por parte da instituição financeira, o que fundamentou a devolução em dobro e a condenação por danos morais. A alegação de ausência de prova quanto aos descontos efetivados não se sustenta, visto que tal aspecto foi enfrentado na fundamentação do voto, com base nos documentos apresentados e na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), devidamente aplicada diante da vulnerabilidade da parte consumidora. Verifica-se, portanto, que o embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio de embargos de declaração, conforme reiteradamente já decidiu esta Turma Recursal e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Teresina, 01/09/2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 26/2025 - De 15/08/2025 à 22/08/2025
No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, LAECIO DE SOUSA ARAUJO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800351-83.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0803394-23.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NILVANDA DE ALMEIDA SOBRINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0804747-64.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLARICE PORTELA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800619-98.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA MARIA SILVA MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804610-52.2021.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 6
Processo nº 0801753-39.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUISA MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800238-32.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA BASILIO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0801943-36.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA FRANCISCA DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801384-09.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0802892-09.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARLENE SOARES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0801987-44.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ANTONIO BRITO CORDEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0805239-21.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERNUZIA MARIA LEITE SOARES ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0802949-30.2023.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA COSTA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800779-16.2022.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA BATISTA DE FARIAS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0800331-92.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LOPES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0802897-26.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMANDA KARYNE SILVA NUNES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0000597-35.2019.8.18.0063
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS ANTONIO BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800630-28.2023.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GENILDA PEREIRA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0800621-93.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANANIAS DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0804333-62.2022.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802889-56.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EMANOEL KAYNAN LEAL LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0803498-39.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ADAILDO MORAIS DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800907-19.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTEFANY DA COSTA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0803081-86.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0804713-89.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801132-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SMILES S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FLAVIO ALENCAR CALDAS TAJRA MELO (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0015741-80.2015.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES (RECORRENTE)
Polo passivo: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0013045-81.2011.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: LIDIA VELOSO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801033-72.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800631-34.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LOURIVAL ALVES BRANDAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800985-16.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OTACILIO DIOLINDO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0841218-91.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: EDVAILDO MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: CONCEDER A ORDEM.
Ordem: 36
Processo nº 0800314-59.2021.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0800605-36.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0801316-95.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0802134-47.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FILIPE MENDES DA ROCHA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800301-02.2021.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EMANOEL RIBEIRO DE SANTANA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0801255-29.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL DE JESUS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: TIM S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0805145-73.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAMUEL MORAIS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801401-95.2022.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0802888-64.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO PEDRO DE SOUSA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0750123-43.2024.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0803320-94.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ITAMAR FONTENELE DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0750110-78.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL NORTE 2 ANEXO I SANTA MARIA DA CODIPI DE TERESINA (IMPETRADO)
Terceiros: RICHELLE ALESSANDRO VIANA GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0010685-27.2015.8.18.0014
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801127-58.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OTONIEL MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0802134-71.2020.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANISIO SEVERIANO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801325-28.2024.8.18.0173
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PAULO QUARESMA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800100-42.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSIVALDA DIAS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0010496-49.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: IVELINE MEIRELES MELO FAGUNDES DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0801111-64.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALZIRA ALVES RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0802493-29.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: ELIZABETH GUIMARAES NOLETO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0802514-53.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARINALVA NERIS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 62
Processo nº 0800027-91.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 63
Processo nº 0801771-31.2022.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOAO COSME DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 64
Processo nº 0800312-48.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELCY FURTADO DE ANDRADE AMARAL (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801673-50.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO RENATO COUTINHO LIMA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 66
Processo nº 0800092-43.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELISA DOS SANTOS MONTEIRO LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0802102-94.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOANA DARC MARTINS OSORIO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0800764-76.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: BENEDITO ALVES DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0801010-19.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FILINTO VIEIRA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800348-39.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA GONCALVES SANTIAGO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0803682-92.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOILZA MARIA BATISTA DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0750048-04.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: GILSON ALVES DA SILVA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível (IMPETRADO)
Terceiros: VEGA IMOBILIARIA LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP (TERCEIRO INTERESSADO), RENAN CARLOS TELES DA SILVA (ADVOGADO), AGABLO EMANUEL DA ROCHA MAIA (ADVOGADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 74
Processo nº 0803097-87.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: PATRICIA MELO DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 75
Processo nº 0800767-27.2022.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NACIONAL CARNES LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO MEDEIROS DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0800697-53.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 77
Processo nº 0800891-12.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA COSTA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0801234-08.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE MACIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0800336-48.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARINALVA NUNES SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 80
Processo nº 0802705-98.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUCYARA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0800325-83.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE LOURENCO DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 82
Processo nº 0801092-39.2021.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: banco bradesco s/a. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: INEZ FERREIRA GOMES (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 83
Processo nº 0800316-56.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 85
Processo nº 0805599-10.2023.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GERLIANE FEITOSA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800089-73.2020.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA LUIZA MARIANO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800909-86.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: GRAZIELA PEREIRA DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0800907-27.2021.8.18.0034
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: VANESSA GONCALVES FREITAS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0802293-70.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: FELIPE MOTA ULISSES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800223-40.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0801653-39.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: WELMA BARBOSA BARROS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0803200-45.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PATRICIA COSTA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801938-32.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RILDO FERREIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0802317-95.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RENE DIAS E CASTRO COSTA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0801479-75.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PEREIRA SANTOS DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 96
Processo nº 0801653-80.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JANETE MARIA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800333-62.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LOPES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800719-26.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUADSON DE ANDRADE ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: SILVESTRE RIBEIRO COSTA NETO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0000187-55.2011.8.18.0063
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA LIMA DOS SANTOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 70
Processo nº 0800079-89.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 12
Processo nº 0803741-36.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: SERGIO BORGES VIANA HENRIQUES (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0800485-32.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS EDUARDO ALVARENGA CAVALCANTE (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0800668-48.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IZAIAS DE OLIVEIRA MENEZES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0801097-78.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSANA DE MOURA ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0750121-44.2022.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: STEFANIA CLAUDIA ARRUDA PACHECO MONTE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DANIEL COELHO CALDAS E SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0750087-35.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO SOLARIS CELESTE (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM JUIZ JECC TERESINA LESTE 1, ANEXO I, NOVAFAPI (IMPETRADO)
Terceiros: JOSE LUIZ SAMPAIO MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0801557-70.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE LUCAS DE SOUSA COELHO (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0800127-15.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANNA CATHARINA FEITOSA COUTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 84
Processo nº 0801288-26.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CREUZILENE ARAUJO CUNHA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 99
Processo nº 0800176-02.2020.8.18.0055
Classe: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSEFA JULIA DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
27 de agosto de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO
Secretário da Sessão
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801401-95.2022.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 26/2025 - De 15/08/2025 à 22/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº22131652. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801401-95.2022.8.18.0149) que tem como requerente
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. e como requerido
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111910124800000000018664602 DOC ANTONIA PEREIRA DA SILVA 0120221119 Documentos 22111910124800000000018664603 DOC EXTRATOS ATONIA PERIEA DA SILVA20221119 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111910124800000000018664604 Decisão Decisão 22112110141800000000018664605 Habilitação nos autos Petição 22112908054300000000018664606 peticao Petição 22112908054300000000018664607 kitprocuracao Procuração 22112908054300000000018664608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111610370100000000018664609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031116000100000000018664610 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24031211472000000000018664611 Contestação - Banco Bradesco X Antonia Pereira da Silva CONTESTAÇÃO 24031211472000000000018664612 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documentos 24031211472000000000018664613 FATURAS.zip (65) Documentos 24031211472000000000018664614 CARTILHA_ELO_CONSIGNADO Documentos 24031211472000000000018664615 CONTRATO DE UTILIZAÇÃO ELO CONSIGNADO Documentos 24031211472000000000018664616 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031311392300000000018664617 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040111063600000000018664618 2024.03.0801401-95.2022.8.18.0149 Ata da Audiência 24040111063600000000018664619 Sistema Sistema 24040111065800000000018664620 Sentença Sentença 24070811134200000000018664621 Recurso Inominado Recurso Inominado 24072315163600000000018664622 PREPARO RECURSAL - 0801401-95.2022.8.18.0149 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072315163600000000018664623 Certidão Certidão 24072822083400000000018664624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072822091800000000018664625 Intimação Intimação 24072822190400000000018664626 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24073010215000000000018664627 Sistema Sistema 24073112181400000000018664628 Despacho Despacho 24073115321300000000018664629 Sistema Sistema 24080110441400000000018664630 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24080123134725300000018686030 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24112108351305800000020953199 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24112209031257900000020982749 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112209031310400000020983078 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112209031310400000020983078 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112209031310400000020983078 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24121013483814000000021346546 Ementa Ementa 24121610284942500000020760307 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24121610284934500000021433124 Relatório Relatório 24110906224273000000020760304 Voto do Magistrado Voto 24121610284951700000020760306 Ementa Ementa 24121610284942500000020760307 Sistema Sistema 24121611264058000000021465102 Sistema Sistema 24121611264058000000021465102 Sistema Sistema 24121611264058000000021465102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25010220411145400000021575305 Petição Petição 25010915280820400000021653547 kitbradescosasubstituicao Petição 25010915280822700000021653551 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25032510163746500000023160806 TERESINA-PI, 25 de março de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOREIRA SOARES Secretaria da 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801401-95.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] e como requerido
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801401-95.2022.8.18.0149.
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 44/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)