Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE CARVALHO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800460-80.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Vistos etc., Recebo a inicial e a emenda apresentada, eis que satisfazem, a priori, os requisitos apresentados nos arts.319 e 320 do CPC. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual entendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive oportunizando à parte ré se manifestar a respeito. Nesse sentido, por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo o dia 18/03/2026, às 12h30, para realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes que a audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência MICROSOFT TEAMS. O link será disponibilizado nos autos na semana da audiência. As partes poderão entrar em contato com o WhatsApp nº 86 98113-4490 para solicitar o link. Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência. Cite-se o Demandado através do Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se a parte Autora por seu advogado devidamente constituído nos autos. As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de outubro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí