Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 69 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1.A ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos das Súmulas nº 18 e nº 69 do TJPI. 2. Declarada a inexistência da contratação válida, são inexigíveis os débitos dela decorrentes, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ. 3.Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido, configuram dano moral in re ipsa, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 4. Recurso provido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802569-89.2024.8.18.0076 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio de instrumento contratual com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, mediante documento identificado como TED, contendo dados do remetente, destinatário, valor, data e horário da operação. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois não teria sido comprovada de forma idônea a efetiva transferência dos valores relativos ao contrato impugnado, notadamente porque o documento apresentado pela instituição financeira não ostenta autenticação bancária verificável nem elementos suficientes de rastreabilidade da operação. Defende, assim, a nulidade/inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual e a comprovação da liberação do crédito em favor do consumidor. É o relatório. Passo a decidir: De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Após reexame detido dos autos e das razões deduzidas no recurso, verifico que a decisão agravada comporta retratação. A controvérsia cinge-se à verificação acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte consumidora. É assente que às instituições financeiras se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar não apenas a regularidade formal da contratação, mas também a efetiva liberação do numerário ao consumidor. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula nº 18 dispõe que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Por sua vez, a Súmula nº 69 complementa esse entendimento ao estabelecer os requisitos necessários para que o comprovante de transferência seja considerado idôneo, nos seguintes termos: "Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil." No caso concreto, embora a instituição financeira tenha juntado documento denominado TED, verifica-se que este, apesar de indicar banco remetente e destinatário, ISPB, conta de destino, titularidade, valor, data e horário da operação, não ostenta autenticação bancária verificável, código de autenticação, protocolo de liquidação ou qualquer mecanismo apto a possibilitar a conferência de sua autenticidade perante o Banco Central do Brasil, limitando-se à reprodução de informações extraídas do sistema interno da instituição financeira. Desse modo, o documento não atende aos requisitos estabelecidos pela Súmula nº 69 deste Tribunal, não sendo suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, o efetivo repasse do numerário ao consumidor. Consequentemente, a despeito do contrato apresentado nos autos atender as formalidades legais, não tendo a instituição financeira produzido prova idônea da transferência do valor contratado, impõe-se a incidência da Súmula nº 18, reconhecendo-se a ausência de comprovação da disponibilização do crédito e, por tanto, a nulidade da avença. Logo, reconhecida a inexistência de contratação válida, devem ser declarados inexigíveis os débitos decorrentes do contrato impugnado, determinando-se a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária e indenização por dano moral. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Ademais, não há em se falar em modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, visto que o contrato discutido foi formalizado em 2022. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado em razão do repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que condeno o banco apelado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor. Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pelo autor, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Diante dessas considerações, e em atenção à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por dano moral, fixa-se a condenação do banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática recorrida, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; b) declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme os consectários legais acima estabelecidos; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os consectários legais acima estabelecidos. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator