Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: CICERO MACHADO DE AMORIM DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819121-68.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em desfavor da decisão de ID nº 63985228, que desacolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente municipal, mantendo a continuidade da execução fiscal. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na decisão, quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de manifestação específica acerca da condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) necessidade de aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, em especial de seu § 1º, sob o argumento de que a atuação da Procuradoria Geral do Município na defesa dos interesses fazendários legitimaria, por si só, a fixação de verba honorária; (iii) obrigatoriedade de condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade e da natureza pública da representação judicial do ente municipal. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Os embargos opostos são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento a insurgência. No que se refere à alegada omissão quanto à análise da condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há omissão a ser suprida. A decisão embargada é clara ao desacolher a exceção de pré-executividade e determinar a continuidade da execução, o que, por si só, afasta a possibilidade de fixação de honorários em favor do embargante. Assim, a matéria foi enfrentada de forma expressa, ainda que de modo diverso do pretendido pelo Município. A decisão é clara ao indicar que, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há falar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve nenhuma modificação no andamento da execução, tampouco extinção parcial ou total do crédito. A tese foi considerada, não se configurando omissão, pois a decisão proferida apreciou suficientemente o tema. De forma que o simples inconformismo do embargante com a solução adotada não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há condenação em honorários quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, uma vez que inexiste sucumbência do exequente e nenhuma alteração substancial ocorre no procedimento executivo. Nesse sentido, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifei) Assim, não há nenhuma omissão a ser suprida, pois a decisão atacada está em plena conformidade com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, de modo que se mostra incabível a rediscussão da matéria por meio desta via estreita. Portanto, de uma leitura sistemática de ambos embargos, conclui-se que a pretensão dos embargantes é obter efeito infringente, o que se mostra incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, conforme jurisprudência do STF. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da “decisão” por mero inconformismo. Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil. Considerando o desacolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente manutenção da regularidade da presente execução fiscal, intime-se o ente público exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar ou requerer a medida processual cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de inércia. Cumpra-se. P.R.I TERESINA-PI, data registrada no sistema. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito designado para o I Núcleo de Justiça 4.0