Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISFRANCIS PEREIRA DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819731-75.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISFRANCIS PEREIRA DE ARAUJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ (sucessora da Eletrobras Distribuição Piauí), qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser residente no Povoado Bolena, zona rural de Teresina/PI, e que vem sofrendo com graves e reiteradas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Relata que, em janeiro de 2018, a referida localidade suportou uma interrupção severa e ininterrupta por mais de três dias, ensejando, inclusive, protestos da comunidade com o bloqueio da rodovia PI-113. Sustenta que a privação do serviço essencial acarretou transtornos imensuráveis, como a perda de alimentos e a falta de água encanada (uma vez que o poço local depende de bomba elétrica). Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. Juntou documentos e reportagens jornalísticas (Id 5842455). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação de penalidade pelo não comparecimento do autor à audiência de conciliação. No mérito, aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e a falta de comprovação técnica dos danos, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados (Id 11445648). Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Em manifestação recente (Id 98978524), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A ré pugnou pela revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Razão não lhe assiste. O benefício foi legalmente deferido com base na presunção de hipossuficiência firmada nos autos. A mera contratação de advogado particular não obsta a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC), e a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de derruir a condição de hipossuficiência declarada. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a assentada de conciliação restou infrutífera ante a ausência da autora. Contudo, constata-se a inexistência de regular intimação pessoal da requerente para o referido ato. Desse modo, afasta-se a aplicação de qualquer ato atentatório à dignidade da justiça ou multa processual, restando salvaguardada a tramitação regular do feito sem ônus indevidos à parte consumidora. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e amparada por substrato documental suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a concessionária ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora como consumidora final (art. 2º, caput, do CDC). A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pelas regras do art. 14 do CDC. Logo, para a caracterização do dever de indenizar, prescinde-se da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço (conduta/omissão), do dano experimentado e do nexo de causalidade. No tocante ao nexo causal e à repartição do ônus probatório, imperioso destacar que, em que pese a responsabilidade ser objetiva, cabe ao autor fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Sob essa ótica, convém analisar a jurisprudência pátria aplicável a cenários técnicos distintos. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, ajuizada em razão de suposta oscilação de energia elétrica que teria ocasionado a queima de aparelhos eletrônicos de segurados. 2. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, se restou demonstrado o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos nos equipamentos, capaz de ensejar o ressarcimento pretendido pela seguradora. III. Razões de decidir 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória ( CPC/2015, art. 370). 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, condicionada à demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor. 6. Os documentos apresentados pela apelante limitam-se a orçamentos e laudos genéricos, desprovidos de rigor técnico e de comprovação efetiva de que a queima dos equipamentos decorreu de oscilação de energia. 7. Ausente prova mínima do nexo causal, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, mantendo-se a improcedência da ação regressiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal quando os elementos dos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do nexo causal entre a suposta oscilação de energia e o dano material alegado, ônus que incumbe ao autor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1040009-17.2019.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25/05/2022; TJMT, N.U 1018879-34.2020.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/09/2021.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10171811720258110041, Data de Julgamento: 10/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) O referido entendimento traduz-se na premissa de que, em casos envolvendo pedidos específicos de danos materiais (como a queima de eletrodomésticos), orçamentos genéricos ou a ausência de laudos técnicos detalhados impedem o reconhecimento do nexo de causalidade. Ocorre que o caso em tela guarda contornos fáticos e jurídicos substancialmente diversos. Não se pleiteia aqui o ressarcimento por avarias em aparelhos eletrônicos específicos, mas sim a reparação por danos morais causados pela interrupção prolongada e severa de energia em região rural. Nesse cenário, a parte autora logrou êxito em comprovar a notoriedade do apagão ocorrido no Povoado Bolena em janeiro de 2018, instruindo a inicial com notícias jornalísticas que evidenciam o desabastecimento generalizado por mais de três dias consecutivos e a revolta da comunidade local. Há o dever de indenizar, conforme se verifica da seguinte ementa de julgamento: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.. 1. Os serviços públicos, incluindo o de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a inversão do ônus da prova, incumbe à demandada demonstrar a adequada prestação de serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 3. O ente público possui o dever de prestar um serviço adequado e contínuo, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, mormente por se tratar de um serviço indispensável à vida. 4. O consumidor demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside. 5. Configuração da responsabilidade objetiva em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC. Assim, demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que resta caracterizado o dever da concessionária em indenizar os danos causados à parte autora, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0814301-45.2019.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por força da inversão do ônus da prova aplicada ao caso (art. 6º, VIII, do CDC), competia à concessionária ré trazer aos autos relatórios sistêmicos internos, históricos de interrupção ou ordens de serviço que demonstrassem o regular fornecimento na unidade consumidora do autor ou o célere restabelecimento dentro dos prazos regulamentares estabelecidos pela ANEEL. Contudo, a ré limitou-se a aduzir argumentos genéricos de regularidade, falhando em comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade (caso fortuito interno, força maior ou culpa exclusiva do consumidor). A privação do fornecimento de energia elétrica por tempo prolongado (superior a 72 horas) em área rural transcende o mero dissabor do cotidiano. O serviço em questão reveste-se de caráter essencial, indispensável à preservação da dignidade humana. A ausência de eletricidade inviabiliza o acondicionamento de alimentos, compromete o uso de aparelhos básicos para o bem-estar e interrompe o funcionamento de bombas d'água residenciais, sujeitando o indivíduo a condições degradantes de habitabilidade. Portanto, o dano moral resta configurado in re ipsa. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se sopesar a gravidade do ato, o período de privação do serviço, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, cuidando para não propiciar o enriquecimento sem causa do consumidor. Sendo assim, fixa-se a indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ELISFRANCIS PEREIRA DE ARAUJO, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil). b) INDEFERIR os pedidos da ré de aplicação de multa ou penalidades processuais à parte autora decorrentes da audiência de conciliação de 18/02/2025, ante a verificação da ausência de intimação regular. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09