Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: SILMARA DE SOUSA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804454-89.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Silmara de Sousa Silva em face de Banco Bradesco S.A., no qual a parte exequente, em sua petição inicial, pleiteia diretamente a realização de buscas de ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que o pedido, da forma como formulado, é prematuro e não observa o rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil. O artigo 523 do CPC é claro ao determinar que, no cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, sem a quitação da dívida, é que se abre a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a utilização dos meios expropriatórios, como a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Dessa forma, o pedido de busca de ativos financeiros, antes de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, inverte a ordem legal e viola o devido processo legal, pois suprime uma fase obrigatória do procedimento.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o pedido aos estritos termos do art. 523 do CPC, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário do débito indicado na planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial do cumprimento de sentença. Após a regularização, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 23 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras