Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, CAMILLA BARBOSA XAVIER, GABRIELA LIMA DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1093 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, havia conhecido e negado provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de procedência em ação de repetição de indébito, a qual reconheceu a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL e determinou a restituição dos valores pagos. O embargante alegou omissão quanto à modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1093 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se a ausência de manifestação expressa no acórdão embargado quanto à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1093 configura omissão relevante a ser sanada, com impacto sobre o direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL antes de 01/01/2022 por contribuinte que somente ajuizou a ação após o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado padece de omissão ao não se manifestar sobre a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019/DF). 4. A tese firmada pelo STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sem edição de lei complementar, mas modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2022, excetuando-se ações ajuizadas até a data do julgamento (março de 2021). 5. No caso concreto, o pagamento do tributo se deu em 23/11/2021, mas a ação foi proposta apenas em 21/10/2022, após o marco temporal estabelecido na modulação. 6. Diante disso, inexiste direito à restituição dos valores pagos anteriormente à vigência da decisão modulada para ações propostas posteriormente, impondo-se a modificação do acórdão originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à modulação de efeitos fixada no Tema 1093 do STF autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. A restituição do ICMS-DIFAL pago antes de 01/01/2022 somente é possível para ações judiciais propostas até a data do julgamento do Tema 1093 (março de 2021). 3. A modulação dos efeitos do STF no Tema 1093 impede a repetição de indébito quando a ação é ajuizada após o termo inicial da eficácia da decisão (01/01/2022), mesmo que o pagamento tenha ocorrido anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, I; CF/1988, art. 150, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1093 da Repercussão Geral, j. 24.02.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-34.2022.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL e determinando a restituição dos valores pagos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral, o que, em seu entendimento, afastaria o direito à repetição dos valores pagos antes de 01/01/2022 por contribuintes que não haviam ajuizado ação até a data do julgamento (março de 2021). Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093 da Repercussão Geral), o que configura omissão relevante a ser sanada. Conforme a tese firmada, restou assentada a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sem a edição de lei complementar, modulando-se os efeitos da decisão para que somente produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (01/01/2022), ressalvadas as ações judiciais em curso até aquela data. No caso dos autos, entretanto, o pagamento do tributo ocorreu em 23/11/2021 e a presente ação foi ajuizada somente em 21/10/2022, ou seja, após a publicação da decisão e fora da ressalva prevista na modulação de efeitos do STF. Dessa forma, os efeitos da tese firmada pela Suprema Corte somente podem ser aplicados de forma prospectiva, inexistindo direito à restituição dos valores pagos em momento anterior à vigência da decisão (01/01/2022) para ações propostas posteriormente. Assim, a omissão apontada deve ser acolhida, com atribuição de efeitos modificativos (efeitos infringentes) aos embargos, modificando-se o acórdão embargado para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do CPC, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecer a incidência da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF e, por conseguinte, modificar o acórdão embargado, julgando improcedentes os pedidos autorais. É como voto.