Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA GALVAO GOMES DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800397-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Vistos. 1. RELATÓRIO RAIMUNDA GALVAO GOMES DE MELO, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art.332, §1, CPC, dispõe que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão, a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 22/10/2004 (data da ciência inequívoca) e ajuizado a demanda em 07/01/2025, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina