Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: FRANCISCA SABRINA DA SILVA ROSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Banco do Brasil S.A., já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de Francisca Sabrina da Silva Rosa, igualmente qualificada, visando à cobrança do valor de R$ 149.923,49 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), referente a débito oriundo de contrato de crédito rotativo (CDC Automático), formalizado entre as partes. Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a expedição do mandado monitório, determinando a citação da ré para pagar a quantia reclamada ou apresentar embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (ID 44503418). Após tentativas de localização, a parte ré foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem opondo embargos à monitória (certidão de decurso de prazo ID 99874136). A parte autora, em seguida, requereu o julgamento antecipado do feito com a constituição definitiva do título executivo judicial (ID 89957598). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou embargos monitórios, caracterizando a sua revelia. A Ação Monitória é o procedimento colocado à disposição daquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). No caso em tela, a petição inicial veio acompanhada de documentos que conferem verossimilhança à alegação de existência do crédito em favor da instituição financeira autora. Devidamente citada para cumprir a obrigação ou se defender, a parte ré optou pela inércia, não aproveitando a oportunidade para questionar a dívida ou apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de embargos monitórios por parte do réu regularmente citado acarreta, como consequência processual, a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos exatos termos do que dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833773-90.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 149.923,49 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). O montante da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a contar da data do vencimento da obrigação, vez que a mora é ex re, ou seja, ocorre automaticamente pelo simples inadimplemento no prazo, independentemente de notificação ou citação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caso haja pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina