Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL LOPES COREIA LIMA
EXECUTADO: SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME e outros DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864665-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MANOEL LOPES CORREIA LIMA, em face de SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME e de seu sócio administrador MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO, com fundamento no artigo 784, I, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigação representada por dois cheques emitidos em 20 e 30 de maio de 2025, nos valores nominais de R$ 130.000,00 e R$ 126.000,00, respectivamente, ambos devolvidos por insuficiência de fundos (motivo 12). O valor atualizado da execução, conforme planilha constante dos autos (ID nº 85248604), corresponde a R$ 298.681,60, apurado com base na correção monetária pelo IPCA-E, aplicação de juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10%. Requereu o Exequente a citação dos Executados para pagamento, sob pena de penhora, bem como, em caso de insucesso da citação, o arresto de bens e a adoção de providências coercitivas, como bloqueios via Sisbajud, restrições via Renajud e Infojud, além da expedição de certidão de execução e negativação no Serasajud. É o relatório. Decido. Da Citação a) Pessoa jurídica (SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME) Nos termos do artigo 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a citação da pessoa jurídica deverá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsão da Resolução CNJ nº 455/2022. b) Pessoa física (MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO) A citação deverá ser realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR), considerando que não há nos autos indicação de inscrição no Domicílio Judicial Eletrônico. Da Medida Coercitiva Nos termos do artigo 829 do CPC, o Executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, autorizo desde já o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, dispensando-se a expedição de mandado e atuação do oficial de justiça, salvo se as partes indicarem bens à penhora (art. 829, §2º, do CPC). Caso não haja êxito na citação eletrônica da pessoa jurídica ou na citação postal da pessoa física, determino, de ofício, o arresto on-line de ativos financeiros dos executados, com fundamento no artigo 830 do CPC, nos seguintes termos: “Na execução, quando o devedor não for encontrado para a citação, o juiz poderá ordenar o arresto de bens suficientes para garantir a execução.” Tal medida tem respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o arresto de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud), mesmo antes da citação, quando frustrada a tentativa de citação do devedor.” (STJ, REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/10/2023 – Informativo 848) Dos Honorários Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Contudo, se houver o pagamento integral no prazo legal de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do §1º do art. 827 do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do CPC, cabendo à parte exequente promover as averbações pertinentes. O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Juízo sobre as averbações realizadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino: I) A citação da pessoa jurídica SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou Carta de Citação, nos termos do art. 246, §1º, do CPC c/c Resolução CNJ nº 455/2022, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida executada (R$ 298.681,60), sob pena de penhora, com honorários advocatícios de 10%. II) A citação do executado MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO por carta com AR, no endereço indicado na inicial, para pagamento no mesmo prazo legal. Caso não haja pagamento, determino a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de atuação do oficial de justiça, nos termos do art. 829, caput e §2º, do CPC. Caso frustradas as tentativas de citação, autorizo o arresto prévio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, com base no art. 830 do CPC e no REsp 2.099.780/PR – STJ. Autorizo a expedição de certidão de ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC. A parte exequente deverá informar nos autos as averbações realizadas no prazo legal. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina