Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000024-29.2003.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da respeitável sentença de ID 56954890, que reconheceu a prescrição intercorrente no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, ao argumento de que a sentença teria mencionado equivocadamente que o título executivo exequendo seria uma Nota de Crédito Rural, quando na realidade
trata-se de Nota de Crédito Industrial; a existência de omissão, diante da ausência de manifestação judicial quanto ao requerimento expresso de consulta a órgão estadual de trânsito visando à localização de bens dos executados; bem como contradição interna na fundamentação do decisum, que, segundo afirma, teria desconsiderado a diligente atuação do exequente ao longo da marcha processual. Ressalte-se, de logo, que os referidos embargos, inicialmente tidos por intempestivos por este Juízo — circunstância que ensejou o não conhecimento da pretensão aclaratória por meio da sentença de ID 71656546 —, foram posteriormente certificados como tempestivos, consoante se extrai da certidão de ID 75714831, a qual atesta, de forma inequívoca, que os embargos foram interpostos dentro do quinquídio legal, exsurgindo daí a necessidade de se proceder à reanálise do feito, por força de juízo de retratação. Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. In casu, não se vislumbra, na respeitável sentença ora impugnada, qualquer dos vícios autorizadores da via aclaratória. Com efeito, a eventual referência equivocada à natureza jurídica do título executivo em nada compromete a substância da fundamentação lançada, tampouco infirmaria a conclusão adotada, já que a prescrição intercorrente reconhecida se fundamentou na prolongada inércia processual da parte exequente, cuja paralisação, por período superior a 15 (quinze) anos, resultou na perda do direito de ação, nos exatos moldes delineados pela jurisprudência dominante, inclusive em sede de recurso repetitivo. No tocante à suposta omissão, verifica-se que o juízo, ao concluir pela extinção da execução, já havia, por óbvio, rechaçado implicitamente a existência de diligências úteis remanescentes, motivo pelo qual se mostra despicienda análise pormenorizada de requerimentos periféricos formulados ao longo do feito, notadamente em se tratando de pedido cuja análise restaria esvaziada diante da configuração da prescrição. No que tange à alegada contradição, não se observa no decisum qualquer antagonismo lógico entre as premissas adotadas e a conclusão firmada, sendo certo que os atos isolados praticados pelo exequente, despidos de potencial para impulsionar efetivamente a marcha processual, não afastam o reconhecimento da inércia substancial, condição sine qua non para a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, revela-se patente a tentativa do embargante de utilizar a presente via recursal como sucedâneo de apelação, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida com clareza e solidez jurídica, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente prolatada (ID 71656546) para conhecer dos presentes embargos de declaração, contudo, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida e incólume a sentença de ID 56954890, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí