Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HORTENCIA DA SILVA SOUSA
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802909-31.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por HORTENCIA DA SILVA SOUSA em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. A autor alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato não reconhecido. Pede a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados, e indenização por danos morais. A parte ré contestou (ID 90806902), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial; e, no mérito, argumentou a regularidade da contratação. Apresentou cópia de contrato assinado (ID: 90806905) e comprovante de transferência bancária (ID: 90806903). A autor, em réplica, sustentou que o contrato apresentado é fraudulento, tendo em vista a utilização de assinatura falsa, uma vez que a requerente é analfabeta. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares. II.1. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar o reconhecimento da inépcia. A parte autora expôs os fatos que entende constitutivos de seu direito, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. A alegação de que o pedido de indenização por danos morais teria sido formulado de maneira genérica não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Eventual fragilidade na demonstração do dano moral ou ausência de comprovação do alegado prejuízo constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada após a regular instrução processual, e não vício formal da petição inicial. Ademais, observa-se que a parte ré apresentou contestação específica acerca dos fatos narrados e dos pedidos formulados, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia e afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. III. DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, deixo de determinar outras diligências, e passo ao julgamento do feito. O ponto central da controvérsia é a existência ou não de relação jurídica entre as partes em decorrência do contrato de empréstimo consignado apresentado pela ré. Ao analisar os autos, constato que o contrato apresentado pela ré (ID: 90806905) apresenta assinatura supostamente atribuída à autora. Todavia, a autora demonstrou, por meio de documentos pessoais anexados (ID: 82872904), que é analfabeta e que, para formalizar documentos, utiliza exclusivamente sua impressão digital, o que torna impossível que tenha assinado o referido contrato. O contrato apresentado pela ré, por conter assinatura incompatível com a condição da autora, revela-se manifestamente fraudulento. Além disso, a ré não comprovou a autenticidade do instrumento nem trouxe aos autos documentos que poderiam corroborar sua regularidade, como a cópia do documento de identidade apresentado pela suposta contratante no momento da formalização. Assim, diante da incompatibilidade entre a assinatura constante no contrato e as condições pessoais do autor, e considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, reconheço a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e declaro a nulidade do contrato apresentado. Comprovada a inexistência de relação contratual válida, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. No que se refere à repetição do indébito, observa-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato manifestamente fraudulento, inexistindo qualquer prova válida de contratação. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há falar em engano justificável. A instituição financeira deixou de adotar cautelas mínimas para verificação da autenticidade da contratação, especialmente considerando tratar-se de pessoa analfabeta, circunstância que exige maior rigor na formalização contratual, inclusive mediante utilização de instrumento público ou observância das formalidades legalmente exigidas para validade da manifestação de vontade. A ausência de conferência adequada da identidade da contratante, aliada à juntada de contrato contendo assinatura incompatível com a condição pessoal da autora, evidencia falha grave na prestação do serviço, revelando conduta negligente da instituição financeira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A parte recorrente busca a reforma da sentença que declarou nulos os contratos de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sob a alegação de que os contratos foram validamente celebrados e que não houve má-fé na cobrança dos valores. A análise se baseia no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a ausência de comprovação de contratação válida, associada à conduta do banco em manter os descontos indevidos, justifica a devolução em dobro dos valores. As provas nos autos indicam que o autor foi vítima de fraude e que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados sem seu consentimento. A ausência de prova da contratação válida justifica a nulidade dos contratos, e a manutenção dos descontos pelo banco, mesmo após a contestação do autor, caracteriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há justificativa para o erro cometido. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00013137420228260244 Iguape, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurados. No caso concreto, o dano moral decorre sobretudo da própria fraude contratual perpetrada em nome da parte autora, pessoa analfabeta, mediante utilização de assinatura manifestamente incompatível com sua condição pessoal. A utilização indevida dos dados da autora para celebração fraudulenta de contrato bancário constitui violação direta aos direitos da personalidade, especialmente à sua segurança, dignidade e tranquilidade, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Além disso, a instituição financeira, ao não adotar cautelas mínimas de verificação da autenticidade da contratação, contribuiu decisivamente para a concretização da fraude, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica que exerce, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, é presumido (“in re ipsa”), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, porquanto a própria fraude e a indevida vinculação da autora a contrato inexistente são suficientes para gerar abalo moral indenizável. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição pessoal da autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 20-42184/16006, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, incidindo juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a citação. Autorizo, após a apuração do quantum devido a título de danos materiais, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e comprovadamente disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri