Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACI PEREIRA MODESTO, ANTONIO CLELIO PEREIRA, SUELEIDE PEREIRA MODESTO, ANTONIO BATISTA COELHO, IVAN CLAUDIO PEREIRA MODESTO, MARIA LIACI DE HOLANDA DELMONDES MODESTO, JOSE NICLEIDE PEREIRA, MARIA ZULEIDE PEREIRA BATISTA, LUCINEIDE PEREIRA MODESTO DA SILVA, FRANCISCO LIBANIO DA SILVA, SIRLER APARECIDA PEREIRA, JOAO GOMES COELHO, JOSE PEREIRA NUNES
REQUERIDO: FRANCISCO GENILSON DA SILVA, JOÃO PEREIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801751-51.2021.8.18.0074 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por IRACI PEREIRA MODESTO e seus filhos ANTONIO CLELIO PEREIRA, SUELEIDE PEREIRA MODESTO, ANTONIO BATISTA COELHO, IVAN CLAUDIO PEREIRA MODESTO, MARIA LIACI DE HOLANDA DELMONDES MODESTO, JOSE NICLEIDE PEREIRA, MARIA ZULEIDE PEREIRA BATISTA, LUCINEIDE PEREIRA MODESTO DA SILVA, FRANCISCO LIBANIO DA SILVA, SIRLER APARECIDA PEREIRA e JOAO GOMES COELHO, em face de FRANCISCO GENILSON DA SILVA e JOÃO PEREIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores serem proprietários e possuidores de um imóvel rural medindo 53,67,31 hectares, situado na Serra do Inácio, Município de Curral Novo do Piauí/PI, matriculado sob o nº 5.174. Narram que o imóvel é objeto de contrato de arrendamento para fins de exploração de energia eólica com a empresa Ventos de São Vicente Energias Renováveis S/A, com vigência até o ano de 2070. Afirmam que, após o falecimento do patriarca José Pereira Nunes, passaram a sofrer ameaças à sua posse, consubstanciadas no plantio indevido de mandiocultura realizado pelos réus sem qualquer anuência. Sustentam que tal conduta compromete as obrigações contratuais assumidas perante a empresa eólica, aproximando-se perigosamente das bases de construção das torres. Com a inicial, acostaram documentos, fotos e vídeos (IDs 23092953 a 23092973). Em decisão interlocutória de ID 23136227, foi deferido o pedido liminar de interdito proibitório, determinando que os réus se abstivessem de realizar plantios ou arrendamentos na área sob pena de multa diária. Os réus foram regularmente citados: João Pereira Lima pessoalmente (ID 26406999) e Francisco Genilson da Silva via WhatsApp (ID 52874264). Apesar de citados, os requeridos não apresentaram contestação, o que culminou no decreto de revelia pelo despacho de ID 80280930. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da requerente Iraci Pereira Modesto (ID 81828064). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularização do Polo Ativo (Questão Prejudicial) Preliminarmente, cumpre observar que a certidão de óbito de ID 81828064 confirma o falecimento da Sra. Iraci Pereira Modesto em 29/08/2024. Compulsando os autos, verifica-se que todos os demais coautores são herdeiros legítimos da falecida, sendo desnecessária a suspensão do feito para habilitação formal de terceiros, uma vez que a representação do espólio já se encontra plenamente satisfeita pela presença dos sucessores no processo. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a retificação do polo ativo, passando a constar o Espólio de Iraci Pereira Modesto (representado pelos demais herdeiros já habilitados), em observância ao princípio da economia processual e à ausência de prejuízo às partes. 2.2. Da Revelia e do Julgamento Antecipado O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada. A citação eletrônica de Francisco Genilson (ID 52874264) seguiu os ditames do Provimento nº 63/2020 do TJPI, atingindo sua finalidade com a confirmação de ciência pelo destinatário. Diante da inércia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC). Contudo, tal presunção é relativa e deve ser corroborada pelo acervo probatório constante nos autos, o que passo a analisar. 2.3. Do Mérito: Requisitos do Interdito Proibitório O interdito proibitório é ação de natureza preventiva, voltada à proteção do possuidor que tenha "justo receio de ser molestado na posse", visando segurá-lo de "turbação ou esbulho iminente", mediante mandado proibitório com cominação de pena pecuniária (art. 567 do CPC). Para o acolhimento do pedido, exige-se a comprovação de: a) posse; b) ameaça de molestamento; e c) justo receio. No que tange à posse, esta restou sobejamente comprovada. Os autores apresentaram a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Matrícula 5.174), que atesta a aquisição por José Pereira Nunes e Iraci Pereira Modesto. Mais do que a propriedade, o exercício do jus possessionis é evidenciado pelos sucessivos contratos de arrendamento para fins eólicos (ID 23092971), nos quais os autores figuram como arrendantes e cedentes de uso da área. A posse indireta, nestes termos, é suficiente para a proteção possessória. Quanto à ameaça e ao justo receio, o acervo fotográfico de ID 23092972 e o vídeo de ID 23092973 demonstram, de forma inequívoca, a existência de plantações de mandioca recentes na propriedade. A proximidade dessas plantações com as bases das torres eólicas (conforme descrito no ID 23092958, pág. 5) configura turbação, ou ao menos ameaça real e iminente de esbulho, capaz de gerar danos patrimoniais severos face ao descumprimento de cláusulas contratuais com as empresas de energia. Ressalte-se que o réu Francisco Genilson, ao conversar com o Oficial de Justiça, admitiu informalmente a ciência da demanda e afirmou que a situação "estaria resolvida", porém não apresentou defesa técnica para comprovar a legitimidade de sua ocupação ou o suposto acordo extrajudicial. A tese de que a terra seria "da família" carece de lastro jurídico diante da prova documental dos autores. Portanto, a procedência é medida imperativa para consolidar a proteção possessória já deferida em sede liminar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 23136227; DETERMINAR a expedição de mandado proibitório definitivo em favor dos autores, ordenando que os réus, FRANCISCO GENILSON DA SILVA e JOÃO PEREIRA LIMA, se abstenham de realizar qualquer tipo de plantio, arrendamento, edificação ou ato de ocupação na propriedade rural objeto da lide (Matrícula 5.174 da Comarca de Simões-PI), sem a anuência expressa dos requerentes; FIXAR multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de transgressão ao preceito proibitório aqui estabelecido, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela possessória (art. 536 do CPC). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Disposições Finais: Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para constar o Espólio de Iraci Pereira Modesto e certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMõES-PI, data registada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões