Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Juros remuneratórios. Taxa superior à média de mercado. Abusividade não configurada. Custo Efetivo Total (CET). Legalidade. Ausência de onerosidade excessiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804281-70.2024.8.18.0026
trata-se de ação revisional proposta por consumidora em face do Banco do Brasil S/A, alegando cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo no contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.200,00, quitável em 48 parcelas de R$ 296,99, com taxa mensal de 6,57% e anual de 114,59%. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior julgou improcedentes os pedidos, por entender que a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não configurou onerosidade excessiva. II. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal; (ii) caracterização de abusividade por discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total (CET); (iv) cabimento de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de tendência, e não limite vinculante, sendo necessária discrepância substancial para caracterizar abuso. 4. A Corte Superior considera não abusiva a taxa que não excede em 1,5 vez a média de mercado à época da contratação (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). 5. No caso concreto, a taxa mensal de 6,57% e anual de 114,59% não supera esse limite em relação à média de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano (setembro/2024), inexistindo abusividade. 6. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros, pois abrange tarifas, tributos e demais encargos, sendo indevida a comparação direta entre o CET e a taxa média de juros (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, STJ). 7. Não comprovada cobrança indevida, inexiste direito à restituição em dobro ou à indenização por dano moral, ausente conduta ilícita da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese:
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Teses fixadas: “A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista judicialmente quando comprovada discrepância substancial em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, em patamar superior a 1,5 vez.” “O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios, não sendo parâmetro idôneo para aferir abusividade contratual.” “A simples estipulação de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, prática abusiva, devendo ser demonstrada onerosidade excessiva ou violação da boa-fé objetiva.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou ter contratado empréstimo no valor de R$ 4.200,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 296,99, resultando no total de R$ 14.255,52, o que equivaleria a uma taxa de juros remuneratórios de 6,79% ao mês (CET). Sustentou que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época, seria de aproximadamente 1,63% ao mês, razão pela qual pleiteou a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O magistrado de origem afastou as preliminares suscitadas pelo réu, reconheceu a aplicabilidade do CDC, mas entendeu não haver comprovação de abusividade nos encargos cobrados. Considerou que, embora a taxa contratada fosse superior à média de mercado, não se comprovou onerosidade excessiva ou violação da boa-fé objetiva. Por fim, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) abusividade dos juros remuneratórios, por estarem muito acima da média de mercado; (ii) necessidade de revisão do contrato com adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central; (iii) devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) indenização por danos morais, em razão da cobrança excessiva e de eventual negativação indevida. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o contrato foi regularmente pactuado, com informação clara do Custo Efetivo Total (CET), inexistindo abusividade ou violação aos deveres de informação. Afirmou que a jurisprudência do STJ somente admite revisão da taxa de juros em hipóteses excepcionais, quando comprovada discrepância substancial em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros aplicados ao contrato para o empréstimo no valor de R$ 4.200,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 296,99, resultando no total de R$ 14.255,52, foram fixados de forma abusiva, além da taxa média estabelecida para o mercado. Pois bem, da simples análise do instrumento contratual (ID 25638983), é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Constata-se que o ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista, como se verá mais adiante. Sobre a alegada ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso. A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC). Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste sentido, colaciono o julgado a seguir. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia. Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. É o que se extrai do seguinte julgado: “(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em setembro de 2024, a taxa de juros mensal pactuada foi de 6,57%, sendo a taxa anual de 114,59%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (setembro/2024) foi, respectivamente, de 5,69 % e 94,23%. Cabe destacar que o contrato celebrado (ID 25638983) entre as partes (CDC Banco do Brasil), é uma modalidade de crédito pessoal, cuja principal característica é não ser consignado, o que o diferencia dos empréstimos com desconto em folha, estes de menor risco para a instituição financeira. A própria apelante estava ciente de que os descontos seriam efetuados na conta corrente/poupança/salário. Como se observa, a taxa de juros constante no contrato em questão não é superior a 1,5 (uma vez e meia) em relação à média do mercado para o mesmo período, motivo pelo qual, não se verifica abusividade. Quanto ao tema, adiciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO (R$ 527,10) - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA QUANTIA PAGA – TARIFA DE AVALAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE - TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001272-70.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021) (TJ-PR – APL: 00012727020198160154 Santo Antônio do Sudoeste 0001272-70.2019.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 23/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em sede de contrato bancário, não são abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar até uma vez e meia a taxa média de mercado. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se considera quando prevista taxa anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que o mensal. Não demonstrada a efetiva prestação do serviço, revela-se ilegítima a tarifa de registro de contrato. Se a instituição financeira não atuou com má-fé ao cobrar encargos abusivos, a repetição de indébito deve ser simples. (TJ-MG - AC: 10000210697272001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO CABIMENTO -TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN - CUSTO EFETIVO TOTAL - LEGALIDADE. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, a qual é divulgada pelo BACEN - O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. (TJ-MG - AC: 10000205812183001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) negritei Cumpre esclarecer, ainda, que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET). O STJ, em precedente relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira (AgRg no AREsp 469.333/RS), destacou que: "(...) também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença. Com efeito, o "Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", devendo "ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo" (disponível em http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?CETFAQ, acessado em 06⁄04⁄2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil.” (STJ - AgRg no AREsp: 469333 RS 2014/0020057-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 09/09/2016 DJe 16/08/2016) Assim, sendo a taxa de juros apenas um dos elementos que compõem o CET, não há como reconhecer abusividade a partir dessa comparação isolada. A jurisprudência nacional é firme nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado de benefício (RCC) - Alegação de abusividade - CET - Sentença de procedência - Insurgência recursal do réu - Taxa de juros pactuada em consonância com o limite fixado pelo INSS (Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10/11/2022)- Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação - Ausência de abusividade - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000065-75.2024.8.26.0506; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) negritei Ressalta-se que o contrato foi celebrado mediante adesão voluntária e consciente, com plena ciência da taxa de juros, valor das parcelas e número de prestações. Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários em razão de sua não fixação em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator