Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BANDEIRA DA SILVA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: MARIVAL LUCIANO DE SOUSA BRITO, DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria por idade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, objetivando a cessação de descontos sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG” em seu benefício previdenciário, bem como o ressarcimento de valores e a condenação por danos morais. A sentença considerou válida a autorização de desconto assinada pela autora, reconhecendo a ausência de ilicitude ou falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou prática abusiva apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de autorização válida para os descontos restou comprovada por meio de dois documentos assinados pela autora, datados de setembro de 2009 e janeiro de 2024, cujas assinaturas são compatíveis com as constantes em sua documentação pessoal. 4. Não se verificou qualquer prova de vício de consentimento, fraude ou incapacidade civil da autora, que pudesse comprometer a validade da adesão. 5. A ausência de impugnação efetiva quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré e a não formulação de requerimento de prova pericial inviabilizam o reconhecimento de nulidade ou inexistência da relação jurídica. 6. Não configurada prática abusiva ou falha na prestação do serviço, tampouco se identificou conduta ilícita da parte ré capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos com assinaturas compatíveis com a documentação pessoal da autora é suficiente para comprovar a validade da autorização de descontos sindicais em benefício previdenciário. 2. A ausência de requerimento de produção de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura impede o reconhecimento de nulidade da relação jurídica. 3. A cobrança decorrente de autorização válida não configura, por si só, prática abusiva nem gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX e § 1º; CC, art. 54, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-79.2024.8.18.0026
Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDA DE ARAUJO NETA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, in verbis: (...)
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. A parte autora apelou defendendo a falta de autenticidade e segurança jurídica, bem como a cessação da fé do documento (autorização dos descontos) apresentado pela parte ré. Ainda, aduziu a violação do dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a violação da boa-fé objetiva do contrato e dos deveres anexos. Argumentou a verificação de prática abusiva pela parte apelada e a ocorrência de dano moral indenizável. Requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca dos descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) No mérito, extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação do demandante ao seu quadro de associados (ID n. 62758980). Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial, conforme se passa a expor. Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil. De acordo com o art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Trata-se de direito fundamental, com aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF). Segundo o art. 54, II, do Código Civil, o estatuto de uma associação deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados aos fólios. Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização. (...). Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora, conquanto tenha negado a autorização para os referidos descontos, assinou, por 2 (duas) vezes, autorizações nesse sentido. Tais documentos são datados de setembro de 2009 e de janeiro de 2024 (Id 25149038). As assinaturas apostas nos documentos são semelhantes àquelas presentes no documento RG e na procuração, documentos juntados quando do ajuizamento da ação (Id 25149020 e 25149021). Inobstante, não se verifica analfabetismo, porquanto a parte autora, como acima delineado, assinou diversos documentos e tem nenhuma restrição que aponte incapacidade em seu documento. Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em inexistência/nulidade da autorização para os descontos questionados. Assim sendo, entende-se que, por si só, a cobrança não pode ser entendida como vedada/abusiva. A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi. Ainda, não foi requerida perícia dos documentos na réplica ou na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou qualquer documento que infirmasse aqueles apresentados pela parte apelada. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a autorização. Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118). Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Destaque-se, aliás, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024). E, por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, e observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora