Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERMINA DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801173-05.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por HERMINA DE SOUSA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., qualificados. Alega a parte autora, na petição inicial que é aposentada na condição de segurada especial rural, idosa e semianalfabeta, vivendo exclusivamente da renda proveniente de seu benefício previdenciário. Relata que, ao obter sua aposentadoria, foi encaminhada ao banco réu pelo órgão previdenciário para fins de recebimento do seu benefício, ocasião em que solicitou a abertura de uma conta simples apenas para essa finalidade. Sustenta que o preposto da instituição financeira informou que seria necessária a abertura de uma conta corrente para viabilizar os pagamentos futuros, omitindo informações fundamentais acerca das modalidades de contas disponíveis, em especial aquelas isentas de tarifas de manutenção. Posteriormente, a autora constatou descontos mensais e sucessivos sob as rubricas de cesta de serviços intituladas TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, que atualmente alcançam o valor individual de R$ 15,95. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a ação para declarar a nulidade da cláusula ou relação jurídica que embasa a cobrança, condenando o banco réu à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, que totaliza R$ 3.418,60, além do pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios. Em sua contestação de ID 86906311, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, a ausência de interesse de agir pela falta de prévia tentativa de solução administrativa ou exaurimento da via administrativa, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, descreveu que a cobrança das tarifas bancárias encontra amplo respaldo na Resolução nº 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil, a qual autoriza as instituições financeiras a remunerar a disponibilização de serviços por meio de pacotes tarifários, os quais proporcionam considerável economia aos clientes. Sustentou que a contratação da cesta de serviços ocorreu de maneira regular, legítima e transparente por meio de canais eletrônicos, apresentando o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente e devidamente validado (ID 86906313), além dos extratos de movimentação da conta corrente que atestam a efetiva utilização do canal bancário pela autora por longo lapso temporal. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de mérito, com a extinção do processo sem resolução, ou o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. O juízo de origem proferiu a decisão de ID 71877363, determinando a suspensão do feito por trinta dias para que as partes buscassem a solução consensual do conflito na plataforma extrajudicial, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Em atendimento à determinação, a autora colacionou aos autos a petição de ID 77462984 acompanhada de comprovante de reclamação administrativa formalizada junto aos canais internos do réu (ID 77462988), demonstrando que registrou a reclamação de protocolo nº 339526914, postulando o cancelamento do desconto de tarifa e a devolução de valores, a qual não obteve êxito. Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora ofereceu réplica à contestação sob o ID 91098444, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos integrais da exordial. Regularmente intimadas para a especificação de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença, conforme certidão de ID 91152867. É, em síntese o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES Passa-se à análise das preliminares de mérito suscitadas pela instituição financeira ré em sua contestação. No que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora no despacho inicial (ID 85348984), argumenta o banco requerido que a autora não comprovou de forma inequívoca sua condição de miserabilidade jurídica, postulando pela revogação da benesse. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A assistência judiciária gratuita foi concedida com amparo na declaração de hipossuficiência de recursos apresentada pela demandante, idosa e segurada especial que percebe benefício previdenciário no patamar de salário mínimo, destinado exclusivamente à sua subsistência básica. O art. 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para que ocorra a revogação do benefício, incumbe ao impugnante o ônus de colacionar aos autos provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, encargo do qual o banco réu não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas e destituídas de substrato probatório. Desse modo, REJEITA-SE a impugnação e mantém-se a concessão da justiça gratuita. Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da suposta ausência de requerimento ou tentativa de solução administrativa. Conforme demonstrado nos autos pelo documento de ID 77462988, a autora buscou os canais de atendimento do banco requerido, registrando a reclamação formal sob o protocolo de nº 339526914, oportunidade em que postulou expressamente o cancelamento das cobranças indevidas de tarifas e a devolução dos valores descontados, pretensão esta que foi sumariamente rejeitada pela instituição financeira. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pela requerida, defendendo veementemente a licitude dos descontos efetuados e pugnando pela total improcedência dos pedidos, configura pretensão resistida e estabelece de forma inequívoca o conflito de interesses. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o direito de buscar a tutela jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigação de esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento de demandas dessa natureza. Portanto, caracterizado o binômio necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, REJEITA-SE a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Adentra-se no exame da prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal ventilada pela instituição bancária demandada. A relação jurídica travada entre os correntistas e as instituições financeiras possui natureza de consumo, aplicando-se de forma direta as regras contidas no microssistema de proteção ao consumidor. Em se tratando de pretensão reparatória e declaratória decorrente de descontos indevidos de tarifas em conta poupança ou conta corrente, a controvérsia envolve hipótese de fato do serviço, isto é, defeito na prestação do serviço bancário que ensejou desfalques injustificados no patrimônio da consumidora. Por essa razão, a disciplina da prescrição deve observar rigorosamente o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese em apreço, constata-se que a presente demanda judicial foi proposta em 23 de outubro de 2024 (ID 65648336). De outro lado, os descontos das tarifas bancárias a título de cesta de serviços iniciaram em 25 de outubro de 2019, conforme comprovado pelos extratos bancários de ID 65648340 colacionados pela própria parte autora. Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal retroativo à data da propositura da ação, verifica-se que o primeiro débito contestado ocorreu em data posterior ao marco prescricional limite, qual seja, 23 de outubro de 2019. Como o primeiro desconto indevido deu-se em 25 de outubro de 2019, conclui-se que nenhuma das parcelas descontadas e indicadas na petição inicial foi atingida pelo decurso do prazo de cinco anos. Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeita-se a prejudicial arguida pelo réu. II. DO MÉRITO 1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à delimitação do regime jurídico aplicável ao litígio e à distribuição do ônus da prova. A controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência no âmbito das relações estabelecidas com as instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00. 4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral, fixando honorários em 15%. Nos embargos, ajustou termos iniciais de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se cabia a instauração de IRDR e se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes, com violação dos arts. 926, 976, 978 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram acolhidos para explicitar juros e correção, inexistindo vício no acórdão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar o reconhecimento da ausência de informação prévia e de documentos sobre tarifas, por demandar reavaliação do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual supre a omissão em embargos de declaração, explicitando critérios de juros e correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre ausência de informação prévia e prova documental quanto às tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926; 976; 978, parágrafo único; 927, V, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7. (AREsp n. 2.755.092/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) A autora enquadra-se no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários prestados, ao passo que a instituição financeira ré reveste-se da qualidade de fornecedora de serviços, respondendo objetivamente pelos vícios e defeitos decorrentes de sua atividade econômica, nos termos do art. 14 da legislação consumerista. Com efeito, os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor orientam a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Dentre esses direitos básicos, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a vulnerabilidade da autora apresenta-se evidente, por tratar-se de pessoa idosa, de poucos recursos financeiros e semianalfabeta, circunstâncias que ampliam significativamente a assimetria técnica, informacional e econômica existente em relação ao banco réu. A inversão do ônus da prova mostra-se imperiosa em virtude de a pretensão autoral estar amparada na alegação de fato negativo, consistente na ausência de contratação e de solicitação de cesta de serviços tarifada. Exigir da consumidora a produção de prova de que não contratou ou não anuiu com as tarifas configuraria a imposição de prova excessivamente difícil, de impossível produção. Cabia, portanto, ao banco réu o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, colacionando aos autos prova contundente, idônea e clara da regular contratação do pacote de serviços e da prévia autorização da correntista, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da licitude dos descontos mensais efetuados pelo banco réu na conta poupança de titularidade da autora, conta esta vinculada especificamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria rural (ID 65648340). A autora sustenta que jamais contratou tais serviços e que as tarifas foram debitadas de forma arbitrária e unilateral, enquanto a instituição financeira ré defende a regularidade das cobranças com amparo em contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo bancário (ID 86906311). Examinando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se a absoluta ausência de instrumento contratual idôneo que justifique os descontos efetuados no extenso período de 25 de outubro de 2019 a outubro de 2022 (ID 65648340). A instituição financeira requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência e validade do vínculo contratual de prestação de serviços tarifados (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), limitou-se a trazer aos autos um único termo de opção a cesta de serviços, datado de 07 de outubro de 2022 (ID 86906313). Sendo assim, para todo o período anterior ao referido termo eletrônico, as tarifas bancárias cobradas sob as rubricas de cesta de serviços revelam-se inteiramente desprovidas de suporte fático ou documental, configurando cobrança ilícita e abusiva, em flagrante desconformidade com a legislação protetiva do consumidor. No tocante ao período posterior a outubro de 2022, embora a requerida tenha apresentado o termo eletrônico de ID 86906313, verifica-se que este também se encontra eivado de vício que afasta a sua validade jurídica perante esta esfera de proteção consumerista. A autora é pessoa idosa, de poucos recursos e semianalfabeta, circunstâncias que exigem da instituição financeira um dever redobrado de lealdade, clareza e transparência no ato da contratação. A contratação eletrônica de pacote de serviços de forma automatizada por meio de aplicativo, mediante simples digitação de senha, sem a demonstração de que foram dadas à consumidora informações claras e adequadas sobre o custo mensal do serviço e sobre a opção de manutenção gratuita da conta poupança, configura prática abusiva que se aproveita da vulnerabilidade e da inabilidade técnica da usuária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, a legislação veda aos fornecedores que se aproveitem da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, de maneira inteligível e transparente. Ao disponibilizar um serviço financeiro complexo e oneroso a uma idosa semianalfabeta por meio de aplicativo eletrônico, sem assegurar que ela compreendeu os encargos que estava a assumir, o banco réu violou frontalmente esses preceitos básicos, tornando nula a manifestação de vontade supostamente manifestada no referido termo de adesão. A fim de sustentar a procedência da pretensão de declaração de ilegalidade e nulidade das cobranças nestes casos específicos de contas destinadas ao recebimento de proventos previdenciários sem a devida pactuação idônea, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelações Cíveis, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas à utilização de serviços de conta corrente. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 35 deste TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula nº 35 do TJPI ao caso concreto; (ii) determinar se os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800757-07.2023.8.18.0089 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de repelir condutas abusivas que onerem indevidamente os proventos alimentares dos consumidores sem a inequívoca prova da contratação: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00. 4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral, fixando honorários em 15%. Nos embargos, ajustou termos iniciais de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se cabia a instauração de IRDR e se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes, com violação dos arts. 926, 976, 978 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram acolhidos para explicitar juros e correção, inexistindo vício no acórdão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar o reconhecimento da ausência de informação prévia e de documentos sobre tarifas, por demandar reavaliação do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual supre a omissão em embargos de declaração, explicitando critérios de juros e correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre ausência de informação prévia e prova documental quanto às tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926; 976; 978, parágrafo único; 927, V, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7. (AREsp n. 2.755.092/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por fim, no que tange à tese defensiva que sustenta a legitimidade das tarifas pela regularidade da contratação, cumpre realizar o necessário distinguishing em relação aos precedentes que agasalham a tese do réu. O banco requerido colacionou jurisprudência no sentido de que a cobrança de tarifas de cesta de serviços é legítima quando demonstrada a expressa pactuação: Ocorre que, diversamente da hipótese tratada no precedente acima, no caso em julgamento ficou plenamente caracterizada a inexistência de prova de contratação idônea para o primeiro período dos descontos (2019 a 2022) e a abusividade do termo de opção eletrônico subsequente (ID 86906313), por força da patente vulnerabilidade cognitiva e informacional da consumidora idosa e semianalfabeta, o que afasta a aplicação do referido julgado. Assim, diante da flagrante falha no dever de informação adequada e clara, imperiosa é a declaração de nulidade de quaisquer termos de opção de cestas de serviços e a ilegalidade de todos os descontos efetuados na conta poupança da autora sob tais rubricas. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Declarada a ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados na conta da autora, impõe-se a definição da forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário. A autora pleiteia a devolução em dobro do montante debitado, enquanto o banco réu sustenta que a restituição deve ocorrer de forma simples, ante a alegada ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva (ID 86906311). A disciplina da repetição do indébito nas relações de consumo encontra-se expressamente prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, o engano justificável alegado pela instituição financeira ré fica sumariamente afastado, haja vista que a reiteração de descontos indevidos de tarifas na aposentadoria de consumidor vulnerável por extenso lapso temporal afasta qualquer possibilidade de erro escusável ou de boa-fé. A conduta do banco réu em proceder a débitos mensais sucessivos sem o suporte de qualquer instrumento contratual por quase três anos (ID 65648340), e posteriormente valendo-se de termo eletrônico eivado de nulidade (ID 86906313), configura conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva. O comportamento do fornecedor, que de forma descuidada e negligente promove constantes descontos em verba de caráter alimentar sem a certeza da legitimidade da cobrança, caracteriza desrespeito aos deveres anexos de cuidado, cooperação e proteção à confiança que regem as relações jurídicas contemporâneas. Sendo assim, afasta-se a pretensão de restituição simples e determina-se a devolução na forma dobrada. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí encontra-se sedimentado no sentido de que a ausência de prova de contratação regular de tarifas de serviços bancários em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários afasta a tese do engano justificável e impõe a condenação à restituição em dobro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PACOTE DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com conversão de conta corrente para modalidade isenta de tarifas, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontos mensais relativos a pacote de tarifas bancárias não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se, ausente a comprovação da contratação, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. A sentença incorre em error in judicando ao analisar controvérsia relativa a empréstimo consignado, matéria estranha ao objeto delimitado na petição inicial, que se restringe à cobrança de pacote de tarifas bancárias. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida que legitime a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. 5. A ausência de juntada de contrato de adesão ou documento idôneo que demonstre a anuência da consumidora impede o reconhecimento da regularidade das cobranças. 6. Inexistindo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao pacote de tarifas e a conversão da conta para modalidade isenta, por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 7. A cobrança indevida, não amparada por engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802517-59.2024.8.18.0152 - Relator(a): RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026) Com o mesmo norte, a jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que a conduta reiterada e abusiva do fornecedor em efetuar descontos de pacotes de tarifas sem contratação válida enseja o dever de restituir o indébito de forma dobrada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO PACOTE DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos, de forma autônoma, por Luzia Jocileide de Carvalho e pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em que a autora alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias lançadas sob a rubrica “Padronizado Prioritários II”, sem que houvesse contratação válida. Pleitou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação de pacote de serviços; (ii) definir a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária nova motivação quando a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente e adequada, como no presente caso. 4. A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, a contratação válida do pacote de serviços bancários, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A movimentação limitada da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário evidencia a inexistência de serviços adicionais que justificassem a cobrança do pacote, em desacordo com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 6. A cobrança reiterada de tarifas bancárias indevidas, sem fundamento contratual ou legal, gera transtornos suficientes à caracterização do dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A sentença recorrida observa corretamente os critérios de restituição em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como fixa indenização por danos morais em valor razoável e proporcional à ofensa sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida de pacote de serviços, configura prática abusiva. 2. Cabe restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a existência de erro justificável. 3. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário acarreta violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802549-64.2024.8.18.0152 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026) Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária a título de cesta de serviços desde 25 de outubro de 2019 até a efetiva cessação dos descontos, em consonância com as balizas fixadas pela jurisprudência pátria. 4. DA CONFIGURAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS No que tange ao pleito de indenização por danos morais, argumenta a autora que os reiterados e injustificados descontos perpetrados pelo banco réu em seu benefício previdenciário acarretaram grave abalo emocional e privação de verba alimentar. Por sua vez, a instituição financeira demandada sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero aborrecimento da vida diária (ID 86906311). A caracterização do dano moral nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários de valor módico opera-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito e de sua gravidade objetiva, prescindindo de comprovação específica de dor ou sofrimento psíquico. A autora é idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria especial rural de um salário mínimo, verba de natureza estritamente alimentar destinada à aquisição de itens de primeira necessidade, como alimentação, vestuário e medicamentos. A supressão mensal de valores dessa parca renda, decorrente de cobrança ilegal de tarifas pela instituição bancária, gera constrangimento, angústia e aflição que extrapolam as fronteiras do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a personalidade do consumidor vulnerável. A lesividade da conduta da ré apresenta-se clara, na medida em que privou de forma continuada a consumidora idosa de parcela importante de seus proventos de subsistência, forçando-a a suportar os efeitos de um desfalque patrimonial indevido, conforme preceituado nos julgados desta Corte. Em consonância com a orientação consolidada no Tribunal de Justiça do Piauí, a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários gera a obrigação de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. inversão do ônus da prova. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a Seguradora, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 3. In casu, pretendia o autor, ora Apelante, a contratação junto ao Banco Apelado de conta para o fim exclusivo de recebimento e saque dos valores referentes ao seu benefício previdenciário. No entanto, no momento da abertura da referida conta, o banco informou o Requerente a obrigatória adesão à tarifa “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA” imputada ao Requerente. 4. A Instituição Financeira Ré, ora Apelada, não juntou instrumento contratual especificando os serviços referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA” imputada ao Apelante. 5. Nestes termos, não há prova da contratação do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”. Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços cor (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801501-95.2022.8.18.0037 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023) Com efeito, no tocante à fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade e extensão do dano sofrido, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o indispensável caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo que a verba não gere enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas pelo fornecedor. Sopesando as particularidades do caso concreto, em especial a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica da instituição bancária de larga atuação nacional, revela-se adequado, proporcional e justo arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que consta dos autos, rejeito as preliminares suscitadas de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora HERMINA DE SOUSA SILVA na presente ação para: a) Declarar a nulidade e inexistência da contratação de pacotes de tarifas e cesta de serviços em desfavor da autora, em especial sob as rubricas TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, bem como determinar ao réu BANCO BRADESCO S.A. que proceda ao cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto de tarifas na conta poupança nº 661479-5, agência 5794, de titularidade da requerente, devendo a conta ser mantida única e exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem a incidência de taxas de manutenção ou tarifas correlatas; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à autora todos os valores efetivamente descontados a título de tarifas de cesta de serviços desde 25 de outubro de 2019 até a data do efetivo cancelamento das cobranças, o que totaliza a quantia de R$ 3.418,60 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos) referente às parcelas descontadas até o ajuizamento da presente demanda, sem prejuízo da dobra sobre as parcelas vencidas no curso da ação, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. al pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência do réu, condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio