Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA GUIMARAES DA CONCEICAO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801583-29.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados. Alega a parte autora que nasceu em dez de maio de mil novecentos e sessenta e oito no Povoado Aliança do Gurguéia, zona rural do Piauí, e começou a exercer a atividade agrícola desde a infância, em regime de economia familiar com seus pais, Andrelina Maria da Conceição e José Efigênio Gonçalves Guimarães, na propriedade denominada Lagoa da Barra 03. Sustenta que, embora tenha se mudado para outro estado por alguns anos, retornou à zona rural de Colônia do Gurguéia, onde retomou o cultivo de feijão de forma individual, na condição de comodatária de uma área de cinco hectares de terra. Narra que formulou o requerimento administrativo sob o NB 238.018.975-1 em dezenove de setembro de mil novecentos e vinte e cinco o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que a requerente não atingiu a carência exigida por lei. Por fim, requer o julgamento de total procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado por força do despacho inicial (ID 8581465), que também deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, o réu apresentou contestação (ID 89828486, pág. 13-17). Em sua contestação, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegou, preliminarmente, a ausência de início de prova material contemporânea à carência alegada, arguindo que os documentos juntados são inservíveis para comprovar o labor rural por não atenderem ao rol da legislação previdenciária, por possuírem caráter unilateral ou por estarem em nome de terceiros. Em reforço, argumenta que as declarações particulares equivalem a meros testemunhos e que a prova testemunhal isolada é incapaz de demonstrar a condição de segurada especial (ID 89828486, pág. 14). Sustenta ainda a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao intervalo de carência e imediatamente anterior ao implemento de idade ou do requerimento do benefício, além de ressaltar a existência de vínculos urbanos e domésticos no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de extinção sem resolução do mérito e, sucessivamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a autora apresentou réplica (ID 91243608). Em sua manifestação, rebateu as teses defensivas apresentadas pela autarquia previdenciária e reafirmou a higidez e a contemporaneidade das provas que instruem a petição inicial, em especial o contrato de comodato rural com firma reconhecida e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ativo. Ao fim, requereu o afastamento de todas as impugnações e a procedência integral da ação. É, em síntese o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES A autarquia previdenciária ré arguiu, em sua contestação, preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando a sua irresignação na ausência de início de prova material contemporâneo e idôneo à comprovação da atividade campesina alegada pela autora (ID 89828486, pág. 13). Ocorre que a referida objeção confunde-se diretamente com o próprio mérito da lide. A suficiência, a contemporaneidade, a validade e a força probatória dos documentos que instruem a inicial para fins de comprovação da qualidade de segurada especial constituem o objeto central sobre o qual deve recair o julgamento meritório deste provimento jurisdicional. A aferição desses elementos demanda uma análise cognoscitiva profunda, pautada pela valoração integrada de todo o conjunto de provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução, sob o manto do livre convencimento motivado do julgador. Assim, a preliminar arguida pelo réu deve ser rejeitada, porquanto o exame sobre a idoneidade das provas é questão afeta exclusivamente ao mérito previdenciário. Superada a preliminar de mérito erroneamente classificada como objeção processual, constata-se a regular presença das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inexistindo outras nulidades ou vícios a serem sanados. Passo, pois, ao exame do mérito da pretensão inicial. II. DO MÉRITO A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra amparo no regramento estabelecido pela Constituição Federal, o qual prevê idade mínima diferenciada e condições específicas para os segurados especiais que desempenham suas atividades agrícolas em regime de subsistência, conforme se extrai do texto constitucional: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) No plano infraconstitucional, a organização previdenciária estruturou-se sob as diretrizes do Regime Geral de Previdência Social, definindo a categoria dos segurados especiais no âmbito da Lei de Benefícios da Previdência Social. Para fins de preenchimento das exigências legais e caracterização da condição de segurado obrigatório na condição de segurado especial, a legislação estabelece: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) A concessão do benefício de aposentadoria por idade para o trabalhador rural segurado especial pressupõe, de maneira concomitante, a satisfação de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, o implemento da idade mínima, fixada em sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo idêntico à carência exigida, nos moldes delimitados pela norma de benefícios: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) De acordo com o regramento de transição previsto pela legislação previdenciária e aplicável às demandas dessa natureza, o prazo de carência para os segurados especiais exige a comprovação das lides agrícolas pelo lapso de cento e oitenta meses, equivalentes a quinze anos de atividade rurícola. Cumpre salientar que tal comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias mensais, bastando a demonstração do labor campesino no período de carência. 1. Da Atividade Rural em Regime de Economia Familiar com os Genitores No caso em apreço, a verificação do cumprimento do lapso temporal de carência exige a análise do tempo de serviço rural exercido pela autora sob duas modalidades distintas, iniciando-se pela sua juventude, período em que alega ter trabalhado em regime de economia familiar juntamente com seus pais. No tocante a essa primeira etapa da vida laboral, as lides diárias caracterizam-se pela mútua colaboração dos membros do grupo familiar com o intuito de viabilizar o próprio sustento, conforme delimitado pelas balizas legais do ordenamento previdenciário: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Em razão das dificuldades históricas enfrentadas pelo trabalhador do campo na obtenção de documentos formais contemporâneos, a jurisprudência consolidou a orientação de que a qualificação profissional de lavrador de um dos genitores estende-se aos filhos solteiros que integram a mesma unidade familiar e residem sob o mesmo teto, servindo como início razoável de prova material. Para corroborar o exercício da atividade rural nessa fase inicial, a autora colacionou documentos consistentes em nome de seus genitores, Andrelina Maria da Conceição e José Efigênio Gonçalves Guimarães. Destaca-se a certidão de casamento religioso de seus pais, celebrado em quinze de dezembro de mil novecentos e cinquenta e seis, na qual o genitor consta expressamente qualificado como lavrador e a genitora como lavradora (ID 85807288, pág. 43). Ademais, consta a ficha de inscrição do pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eliseu Martins com data de admissão em vinte e cinco de abril de mil novecentos e setenta e um, que ratifica o vínculo associativo histórico com a categoria agrícola (ID 85807288, pág. 44). O acervo documental familiar é complementado pela certidão de óbito do genitor, ocorrido em dois de agosto de dois mil e doze, registrando sua ocupação como trabalhador rural aposentado (ID 85807288, pág. 45). Tais documentos estendem sua eficácia probatória em favor da requerente e encontram-se respaldados por registros próprios da autora que evidenciam o vínculo contínuo com o meio rural. A certidão de nascimento da autora, nascida em dez de maio de mil novecentos e sessenta e oito, atesta como local de nascimento o Povoado Aliança do Gurguéia, a domicílio (ID 85807288, pág. 47). Da mesma forma, o histórico escolar emitido pela Unidade Escolar Aliança do Gurguéia comprova que a autora realizou seus estudos em instituição de ensino situada na zona rural de Colônia do Gurguéia (ID 85807288, pág. 48/49). Ademais, no tocante ao limite de idade para o cômputo da atividade rurícola, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento do trabalho agrícola exercido na infância, mesmo antes dos doze anos de idade, sob pena de duplo prejuízo ao menor que foi submetido ao trabalho precoce e teria sua proteção previdenciária negada, em observância às premissas fixadas no Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça. A admissibilidade de tal reconhecimento restou consolidada em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a contagem do tempo de labor rural mesmo sem a contemporaneidade integral dos registros documentais: SÚMULA STJ nº 577 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Desse modo, a documentação apresentada em nome dos pais estende-se validamente à autora e atua como início de prova material robusto e apto a demonstrar o exercício da atividade rural na juventude, em regime de economia familiar com os genitores, constituindo elemento de convicção indissociável para a caracterização do cumprimento da carência legal exigida. 2. Do Labor Rural Individual, do Reingresso e da Descontinuidade Após o período inicial de labor desempenhado em regime de economia familiar na juventude, a análise do conjunto probatório exige a verificação das atividades agrícolas desempenhadas pela autora de forma individual, em momento posterior ao seu retorno para a zona rural de Colônia do Gurguéia. A autarquia previdenciária fundamenta a sua resistência na alegação de descontinuidade do trabalho rural, apontando a existência de recolhimentos vertidos na condição de empregada doméstica no período de primeiro de julho de dois mil a trinta de novembro de dois mil, de primeiro de janeiro de dos mil e um a trinta de junho de dois mil e um, e de primeiro de agosto de dois mil e um a trinta de setembro de dois mil e quatro (ID 89828488, pág. 19). Ocorre que a existência de vínculos urbanos ou domésticos em período pretérito não obsta a concessão da aposentadoria por idade rurícola, desde que reste demonstrado o efetivo reingresso da segurada ao meio campesino e a retomada das lides agrícolas antes da data de entrada do requerimento administrativo. O ordenamento previdenciário expressamente admite a descontinuidade do trabalho agrícola, estabelecendo que o tempo correspondente à carência pode ser preenchido de forma não consecutiva, contanto que o segurado esteja no exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme preconiza o regramento legal do artigo quarenta e oito, parágrafo segundo, da Lei de Benefícios (ID 85807264, pág. 35). A comprovação do efetivo reingresso da autora às atividades agrícolas e a permanência no campo ao longo dos anos subsequentes encontram-se plenamente demonstradas por robusto acervo documental contemporâneo. Destaca-se o contrato de comodato rural firmado em quatorze de maio de dois mil e vinte e cinco, por meio do qual a autora recebeu uma área de cinco hectares na propriedade denominada Lagoa da Barra 03 para a exploração de culturas agrícolas de subsistência, com as assinaturas devidamente reconhecidas por semelhança em serventia extrajudicial (ID 85807288, pág. 58/59). Há, outrossim, o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, emitido em dezenove de maio de dois mil e vinte e cinco, o qual qualifica formalmente a autora como declarante e responsável pela unidade familiar de produção agrícola (ID 85807288, pág. 56 e 64). Ademais, a condição de rurícola da demandante restou confirmada por registros públicos de saúde oficiais, como o cadastro individual de atenção primária à saúde emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Colônia do Gurguéia, no qual consta expressamente registrada a ocupação profissional da autora como trabalhadora volante da agricultura (ID 85807288, pág. 53-55). Somado a isso, destaca-se que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social já havia procedido ao reconhecimento parcial de atividade rurícola na esfera administrativa no intervalo compreendido entre quinze de maio de dois mil e vinte e dois e dezenove de setembro de dos mil e vinte e cinco (ID 85807289, pág. 69), o que confere irrefutável credibilidade à tese de reingresso e continuidade das atividades campesinas na atualidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir que a contemporaneidade das provas documentais não precisa abranger a integralidade do lapso temporal exigido a título de carência, uma vez que a eficácia probatória do início de prova material pode ser projetada no tempo, estendendo-se para períodos anteriores ou posteriores aos documentos, desde que corroborada por prova testemunhal idônea colhida em juízo, conforme orientação firmada pelo tribunal superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. 3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 4. Caso em que a instância ordinária concluiu pela insuficiência das provas colhidas, porquanto subsistiram dúvidas acerca da alegada atividade rural, cuja inversão do julgado esbarra no óbice do verbete sumular 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 938.333/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/2/2018.) Nesse diapasão, a soma do período de trabalho rurícola exercido em regime de economia familiar na juventude, plenamente comprovado por meio dos documentos dos genitores estendidos à autora, com o período de labor individual e de reingresso agrícola documentalmente atestado na fase madura, suplanta com folga o prazo de carência de cento e oitenta meses exigido pela legislação previdenciária. Diante da demonstração concomitante do requisito etário e do efetivo labor rurícola ao longo de todo o intervalo de carência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. 3. Dos Consectários Legais e dos Efeitos Financeiros Comprovado o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício previdenciário, cabe definir os parâmetros para a fixação dos efeitos financeiros da condenação impostos à autarquia previdenciária ré. O termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (data de início do benefício) deve ser fixado na data do requerimento apresentado na via administrativa, ocorrido em dezenove de setembro de dois mil e vinte e cinco (ID 85807289, pág. 69), momento em que a segurada especial já havia implementado o requisito etário e a carência de atividade rurícola. As parcelas vencidas e não pagas desde a data de início do benefício deverão ser quitadas em parcela única pela autarquia ré, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. No que tange aos índices de atualização e juros, aplica-se o disposto no artigo primeiro-F da Lei nove mil quatrocentos e noventa e quatro de mil novecentos e noventa e sete, com a redação conferida pela Lei onze mil novecentos e sessenta de dois mil e nove, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de dezembro de dois mil e vinte e um, conforme determinação contida no artigo terceiro da Emenda Constitucional cento e treze de dois mil e vinte e um. Ademais, resta configurada a obrigação de fazer do réu consistente na imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da autora no valor equivalente a um salário mínimo mensal, devendo o órgão previdenciário comprovar o cumprimento do comando nos autos sob as cominações cabíveis. No tocante ao arbitramento da verba honorária de sucumbência devida nas demandas previdenciárias de natureza judicial, os parâmetros de cálculo e a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios devem observar estritamente a orientação consolidada na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Desse modo, em observância ao princípio da causalidade e à regra do artigo oitenta e cinco, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela autarquia ré em favor dos procuradores da parte autora deve ser arbitrada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, resolvo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo quatrocentos e oitenta e sete, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: a) Condenar a autarquia ré a conceder e implantar em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 238.018.975-1) no valor mensal de um salário mínimo (ID 85807264); b) Fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, dezenove de setembro de dois mil e vinte e cinco devendo as prestações vencidas serem adimplidas em parcela única, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente por força de outros benefícios inacumuláveis; c) Determinar que sobre o montante das parcelas atrasadas incida, a título de juros de mora e correção monetária, unicamente a taxa SELIC a partir de cada vencimento, nos termos do artigo terceiro da Emenda Constitucional número cento e treze de dois mil e vinte e um; d) Isentar o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas processuais na forma estabelecida pela legislação estadual aplicável; e) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença, incidindo exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da publicação deste ato decisório, em estrita observância à Súmula cento e onze do Superior Tribunal de Justiça. Comando ao Instituto Nacional do Seguro Social que promova a imediata implantação do benefício previdenciário concedido, no prazo máximo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante de cumprimento de obrigação de fazer. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio