Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
INTERESSADO: DALVA DE LOURDES ARAUJO 08331674642 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800721-63.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO em face de SUCESSO TREINAMENTOS (DALVA DE LOURDES ARAÚJO ROSA), ambos qualificados nos autos (ID 60837531). A demanda originária consistiu em ação de rescisão contratual de prestação de serviços educacionais (ID 29262870), na qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 32725335). No decorrer do processo, as partes celebraram acordo para a devolução integral dos valores pagos pelo curso (ID 33672672 e ID 34091742), o qual foi homologado judicialmente, com a extinção do processo com resolução do mérito (ID 58939738). Diante do não pagamento voluntário do acordo, o credor requereu o cumprimento da sentença (ID 60837531) e apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 1.054,57 (ID 62300662 e ID 62300666). O devedor foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (ID 70502260). Foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 84328922), a qual restou infrutífera devido à ausência de saldo positivo nas contas do executado (ID 85513860). O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias (ID 85594572), contudo, permaneceu em silêncio (ID 89477589). Posteriormente, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que promovesse o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (ID 94663945). A intimação pessoal foi realizada de forma regular e certificada pelo Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp (ID 95825494 e ID 95825501). A Secretaria certificou que o prazo legal transcorreu sem que o exequente apresentasse qualquer manifestação ou requerimento nos autos (ID 99292521). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 99292530). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito da ação quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe cabem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que, antes de extinguir o feito, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, as exigências da lei foram cumpridas. O exequente permaneceu inerte após ser intimado para indicar bens à penhora. Diante da paralisação, foi expedido mandado de intimação pessoal (ID 94673684), devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 95825501), advertindo expressamente a parte sobre a penalidade de extinção por abandono. Mesmo ciente da obrigação de dar andamento ao processo, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, demonstrando desinteresse na continuidade da execução. A inércia injustificada da parte que busca a tutela jurisdicional impede o prosseguimento do feito e impõe a sua extinção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 32725335), nos termos da legislação processual vigente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado desta decisão e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio