Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA, MAS AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão de suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência válida do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado; (ii) estabelecer se, diante da alegação de inexistência de contratação, são devidos danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em contratos bancários é cabível quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI, mas não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. O contrato apresentado pelo banco está assinado a rogo, com duas testemunhas, em conformidade com a Súmula 30 do TJPI, conferindo validade ao ajuste. O comprovante de depósito do valor contratado na conta da apelante, juntado pela instituição financeira, afasta a alegação de inexistência de contratação, atendendo à Súmula 18 do TJPI, que exige a demonstração de ausência de transferência para se reconhecer a nulidade da avença. Não comprovada a ocorrência de fraude, coação ou erro, não se configura ilícito contratual, sendo incabível a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário assinado a rogo com duas testemunhas é válido e eficaz. A comprovação de depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima de indícios do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. Não configurada fraude ou irregularidade na contratação, é incabível a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800303-04.2020.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOLVINA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória de nº 0800303-04.2020.8.18.0066, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 26008204), requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que não consentiu com a lavratura do suposto contrato, e que não foi apresentado comprovante válido pelo banco. O Apelado ofertou contrarrazões, no Id. 26008208. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 26007211, fls. 9 a 10), foi devidamente assinado a rogo e contém a assinatura de duas testemunhas, atendendo ao disposto na Súmula 30 deste TJPI. Outrossim, restou evidenciado o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id. Num. 26008192, correspondente à resposta de ofício pela Caixa Econômica Federal). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, mantenho a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, incluídos os recursais, por ser este o máximo legal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator