Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804330-89.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOÃO ALVES DA SILVA NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. na qual afirmou ter sido surpreendido com a cobrança de pacotes de tarifas em sua conta bancária, negócio jurídico para o qual não anuiu. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros dois processos envolvendo as mesmas partes (id 89467482). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, a tramitação prioritária foi deferida ao processo, o sigilo sobre documentos dos autos foi retirado e eventual conexão, litispendência ou coisa julgada com os processos arrolados na certidão de id 89467482 foi afastada (id 89478429). A parte ré apresentou contestação no id 90720146 alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão, defendeu a regularidade das cobranças e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais dos serviços em caso de procedência. A parte autora ofereceu réplica no id 90763499 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula nº 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA OU DESATUALIZAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR O réu entende que são exigíveis providências gerais de cautela em situações como na ausência de comprovante de endereço em nome do autor ou até mesmo a apresentação de comprovante desatualizado ou em nome de terceiro, com fundamento no art. 319 do CPC. Na espécie, o entendimento do E. TJPI é no sentido de que “O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Presume-se correto o endereço informado, diante da presunção de boa fé da parte promovente.” (TJ-PI - AC: 08004330220218180052, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa forma, sendo presumida a boa-fé que deve reger o comportamento entre as partes, na forma do art. 5º do CPC, é a má-fé quanto ao endereço declinado na inicial que deve ser comprovada, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, prevalece que o endereço declinado na inicial é suficiente e a ausência de comprovante atualizado em nome próprio nestes autos não acarreta o reconhecimento da inépcia da inicial. Logo, rejeita-se a preliminar. 2. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR nº 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Embora o julgado e o precedente citados se refiram a descontos em benefício previdenciário, não há distinção a ser feita que afaste as razões de decidir quando os descontos incidem sobre a conta bancária, como no caso de tarifas. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em 15.06.2021, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, faz-se necessária a juntada de documentação complementar, cujo ônus adiante se discute. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nº 26 e 35 deste E. TJPI: “Súmula 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “Súmula 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Em consequência, intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a cópia do termo de adesão ao pacote de tarifas referido na inicial. Caso seja apresentado o documento, oportunizando os princípios processuais cíveis do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo (arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07